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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 5.447, DE 4 DE JUNHO DE 1968.

 

Concede isenção dos impostos sôbre produtos industrializados e de importação para dois helicópteros e três aviões, seus equipamentos adicionais e complementos, destinados a emprêsas que exploram serviços aerofotogramétricos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É concedida isenção dos impostos sôbre produtos industrializados e de importação para 2 (dois) aviões “Beechcraft”, seus equipamentos adicionais e complementos; 2 (dois) helicópteros “Hughes”, cobertos, respectivamente, pela licença de importação DG-66-107-554 e pelas guias de importação ns. 66-10.625 e 66-10.626, importados por “Serviços Aerofotogramétricos Cruzeiro do Sul S.A.”; e para 1 (um) avião “Cessna”, modêlo executivo Skynight, seus equipamentos adicionais e complementares, cobertos pela guia de importação número 18-67-26.565, importado por “Vasp - Aerofotogrametria S.A.”, todos destinados à atividades aerofotogramétrica.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 4 de junho de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. Costa e Silva

Antônio Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.6.1968

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