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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 5.425, DE 29 DE ABRIL DE 1968.

 

Dispõe sôbre serviços de despachantes aduaneiros e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A movimentação no território nacional de qualquer mercadoria, por qualquer via, inclusive cabotagem, independente da intermediação de despachantes aduaneiros.

Parágrafo único. As operações a que se refere o presente artigo poderão ser processadas, em todos os seus trâmites, junto aos órgãos competentes, pelo dono ou consignatário da mercadoria ou por qualquer pessoa, por êle livremente credenciada.

Art. 2º A remuneração dos despachantes fixada no art. 39 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, em nenhuma hipótese poderá ser recolhida através das repartições aduaneiras, devendo êsse recolhimento ser efetuado nas respectivas Entidades de Classe.

Art. 3º O processamento de desembaraço e despacho de importação, exportação e reexportação perante as Alfândegas, Estações Aduaneiras e Mesas de Rendas da República, será promovida, em todos os seus trâmites, sòmente por despachantes aduaneiro, por si e seus ajudantes, aplicando-se-lhe o disposto no art. 39 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962.

Parágrafo único. É facultativa a utilização dos serviços de despachantes aduaneiros nas operações de comércio exterior em que forem interessados:

a) a União, os Estados, os Territórios, o Distrito Federal e os Municípios;

b) as autarquias e de mais entidades de direito público interno;

c) as sociedades de economia mista;

d) as instituições científicas, educacionais e as de assistência social;

e) as missões diplomáticas e repartições consulares;

f) representações de órgãos internacionais e regionais.

Art. 4º É vedado às Comissárias de Despachos operar nas repartições aduaneiras, em seu nome, como procuradores de terceiros.

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 29 de abril de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA

Antônio Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.1968

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