Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 5.419, DE 15 DE ABRIL DE 1968.

Revogada pelo Decreto-Lei nº 800, de 1969
Texto para impressão

Autoriza a Comissão do Plano do Carvão Nacional a transferir o serviço público do abastecimento de água à cidade de Criciúma para a responsabilidade da Prefeitura Municipal da mesma localidade e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O serviço público abastecimento de água à Cidade de Criciúma, Estado de Santa Catarina, ora administrado pela Comissão do Plano do Carvão Nacional (CPCAN), poderá ser transferido à jurisdição da prefeitura Municipal de Criciúma ou Govêrno do Estado de Santa Catarina.

Parágrafo único. A transferência a que se refere êste artigo será feita de acôrdo com convênio celebrado entre a CPCAN e a Prefeitura ou entre a CPCAN e o Govêrno do Estado.

Art. 2º O Convênio disporá sôbre a transferência para o domínio da Prefeitura ou do Estado, do acervo de bens móveis e imóveis, diretamente vinculados ao serviço.

Parágrafo único. Na transmissão estarão incluídos os direitos obrigações concernentes ao serviço ou aos bens nêle empregados.

Art. 3º O convênio poderá estabelecer normas para o servidores federais, ora em exercício no serviço, para que fiquem à disposição da Prefeitura Municipal de Criciúma ou do Estado de Santa Catarina.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de abril de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. Costa e Silva

José Costa Cavalcanti

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.4.1968 e retificado em 26.4.1968

*