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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 5.388, DE 21 DE FEVEREIRO DE 1968.

 

Provê sôbre a isenção do pagamento das taxas de Melhoramentos dos Portos e Renovação da Marinha Mercante, dos equipamentos importados pelo Ministério da Educação e Cultura, nas condições que específica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam isentas do pagamento das taxas de Melhoramentos dos Portos e de Renovação da Marinha Mercante, as importações feitas pelo Ministério da Educação e Cultura, com recursos próprios ou provenientes de contratos de financiamento obtidos no exterior, de equipamentos sem similar nacional, destinados a estabelecimentos de ensino industrial.

Art. 1º Ficam isentas do pagamento das taxas de Melhoramentos dos Portos e de Renovação da Marinha Mercante as importações feitas pelo Ministério da Educação e Cultura, com recursos próprios ou provenientes de contratos de financiamento obtidos no exterior, de equipamentos sem similar nacional, destinados a estabelecimentos de ensino de nível médio, industrial e superior.             (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 539, de 1969)

Parágrafo único. Considerar-se-á comprovada a inexistência de similar nacional quando houver concessão de licença de importação pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. (CACEX).

Art. 2º Os materiais e equipamentos importados com os favores constantes da presente Lei não poderão destinar-se a fins comerciais.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 21 de fevereiro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA
Antônio Delfim Netto
Favorino Bastos Mércio

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.2.1968

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