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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 5.384, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1968.

Concede estímulos à indústria de artefatos têxteis e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É concedida, até 1972, inclusive, isenção do impôsto de importação e taxa de despacho aduaneiro e do impôsto sôbre produtos industrializados para importação de equipamentos, máquinas, aparelhos, instrumentos, com os respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, sem similar nacional, destinados, especìficamente, à indústria de artefatos têxteis de capitais predominantemente nacionais.

Parágrafo único. A isenção referida neste artigo será concedida, de acôrdo com os critérios a serem fixados pela Comissão de Desenvolvimento Industrial, do Ministério da Indústria e do Comércio exclusivamente às emprêsas cujos projetos industriais tenham sido aprovados pelo Grupo Executivo da Indústria de Fiação e Tecelagem (GEITEX).

Art. 2º Esta lei abrange os bens desembaraçados nas alfândegas mediante têrmo de responsabilidade, na forma do art. 42 da Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957.

Art. 3º A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 14 de fevereiro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA

Antônio Delfim Netto

Edmundo de Macedo Soares

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.2.1968

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