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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 5.382, DE 9 DE FEVEREIRO DE 1968.

Prorroga o prazo de vigência da isenção tributária concedida à Companhia Hidro Elétrica de São Francisco.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica prorrogado, até 31 de dezembro de 1980, o prazo de vigência da isenção tributária concedida à Companhia Hidro Elétrica do São Francisco pelo art. 8º do Decreto-lei nº 8.031, de 3 de outubro de 1945, e pela Lei nº 2.890, de 1º de outubro de 1956.

Parágrafo único. A isenção de que trata êste artigo abrange todos os impostos federais.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 9 de fevereiro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA

Antônio Delfim Netto

José Costa Cavalcanti

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.2.1968

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