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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 5.355, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1967.

Revogada pela Lei nº 9.519, de 1997
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Altera dispositivos da Lei nº 1.531-A, de 29 de dezembro de 1951.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O § 2º e suas alíneas a e b, do art. 4º da Lei nº 1.531-A, de 29 de dezembro de 1951, modificada pelas Leis números 3.399, de 11 de junho de 1958 e 4.300, de 23 de dezembro de 1963, passam a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º Poderão ingressar no Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais, desde que satisfaçam requisitos a serem estabelecidos em Regulamento desta Lei:

a) Mediante concurso de seleção e posterior curso de Engenharia:

I - Oficiais do Corpo da Armada;

II - Oficiais do Corpo de Fuzileiros Navais e do Corpo de Intendentes da Marinha, por necessidade do serviço e a critério da Administração Naval.

b) Mediante concurso de admissão, por necessidade do serviço e a critério da Administração Naval, desde que diplomados pelos Institutos, Faculdades e Escolas de Engenharia do país, oficialmente reconhecidos pelo Govêrno Federal ou engenheiros, cujos diplomas venham a ser reconhecidos pelo Govêrno Federal, mesmo quando formados em Institutos, Faculdades e Escolas de Engenharia do estrangeiro:

I - Primeiros e Segundos Tenente:

- do Quadro de Oficiais Auxiliares da Marinha;

- do Quadro de Oficiais Auxiliares do Corpo de Fuzileiros Navais;

- oriundos do Centro de Instrução para Oficiais da Reserva da Marinha ou Escola de Formação de Oficiais para a Reserva da Marinha.

II - Suboficiais e Sargentos.

III - Civis".

Art. 2º Ao Art. 4º da Lei nº 1.531-A, de 29 de dezembro de 1951, fica acrescentado o § 3º com a seguinte redação:

"§ 3º A colocação do ingressante será após o oficial mais moderno do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais".

Art. 3º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 10 de novembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. COSTA E SILVA
Augusto Hamann Rademaker Grünewald

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.11.1967

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