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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 5.325, DE 2 DE OUTUBRO DE 1967.

Vigência

Revogado pelo Decreto-Lei nº 345, de 1967

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Institui a duplicata fiscal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Nas vendas efetuadas por contribuintes do impôsto sôbre produtos industrializados, realizadas a prazo superior a 30 (trinta) dias, o vendedor emitirá obrigatòriamente duplicata de valor equivalente ao impôsto, com vencimento máximo de 45 (quarenta e cinco) dias.

§ 1º A duplicata referida neste artigo terá a denominação de “duplicata fiscal”, será inegociável e deverá observar, no mais, inclusive quanto ao número de ordem e série, as  disposições da Lei nº 187, de 15 de janeiro de 1936, com as alterações do Decreto-Lei nº 265, de 28 de fevereiro de 1967.

§ 2º A fatura, que será única, fará referência aos números das séries de duplicatas que lhes correspondam, inclusive a duplicata fiscal.

§ 3º A falta de pagamento da duplicata fiscal não exonera o contribuinte da responsabilidade pelo recolhimento do tributo.

§ 4º Nas vendas até 30 (trinta) dias e naquelas cujo o impôsto não exceder ao valor fixado periòdicamente em regulamento, será facultativa a emissão da duplicata fiscal.

§ 5º Os contribuintes que deixarem de cumprir a exigência dêste artigo ficarão sujeitos à multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor que deveria ter sido emitida.

Art. 2º O valor do impôsto sôbre circulação de mercadorias também poderá, nos têrmos do regulamento estadual próprio, ser incluído na duplicata fiscal.

Art. 3º O emitente ou o estabelecimento bancário encarregado da cobrança ficará obrigado a levar a protesto a duplicata fiscal, vencida e não resgatada, no prazo em que o sacador determinar, não superior a 10 (dez) dias após o vencimento, sob pena de incorrer na multa prevista no § 5º do art. 1º desta Lei.

Parágrafo único. Deixará, entretanto, de promover-se o protesto previsto neste artigo quando o banco ou o sacador receber, em tempo hábil, declaração escrita do comprador afirmando não ter aceito as duplicatas mercantis correspondentes à transação, nos têrmos em que a legislação respectiva autoriza a recusa do aceite.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor em primeiro de outubro de 1967, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 2 de outubro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. Costa e Silva

Antônio Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.10.1967

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