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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 5.304, DE 3 DE JULHO DE 1967.

 

Dispensa do despacho consular os documentos exigidos para a entrada, no Brasil, de aeronaves das emprêsas de transporte aéreo, nacionais e estrangeiras, que operam serviços regulares.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam dispensados do despacho consular os documentos exigidos para a entrada, no Brasil de aeronaves das emprêsas de transporte aéreo, nacionais e estrangeiras autorizadas a funcionar no País, na execução de serviços regulares.

Parágrafo único. Compreendem-se como despacho consular, para todos os fins, a formalidade do visto consular e a cobrança de emolumentos consulares na ‘’Declaração Geral’’ e nos ‘’Conhecimentos de carga aérea’’.

Art. 2º Será exigido o visto consular no ‘’Conhecimento de carga aérea’’, quando êste substituir a fatura comercial.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 3 de julho de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. COSTA E SILVA

Antônio Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.7.1967

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