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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 5.302, DE 3 DE JULHO DE 1967.

Revogada pela Lei nº 5.821, de 1972
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Dá nova redação a dispositivos da Lei nº 4.448, de 29 de outubro de 1964 - Lei de Promoções dos Oficiais do Exército.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Passam a ter a seguinte redação as disposições abaixo mencionadas da Lei nº 4.448, de 29 de outubro de 1964, alterada pelas Leis números 4.720, de 8 de julho de 1965, nº 5.074, de 22 de agôsto de 1966, e pelo Decreto-Lei nº 309, de 28 de fevereiro de 1967, que regula as promoções dos Oficiais do Exército.

“Art. 15. A promoção aos postos de General-de-Brigada e General-de-Divisão é feita por escolha do Presidente da República, em listas organizadas de acôrdo com o critério estabelecido a seguir:

1) Promoção a General-de-Brigada

1ª Fase:

A cargo da Comissão de Promoções de Oficiais, que extrairá dos Quadros de Acesso, na ordem em que foram relacionados, e apresentará ao Alto Comando do Exército, os Coronéis a incluir nas listas para promoção, as quais conterão:

a) nas Armas e Quadro de Material Bélico - 8 (oito) Coronéis para a primeira vaga e mais 2 (dois) para cada vaga seqüente. A relação entre o número de Coronéis de cada Arma e do Quadro de Material Bélico a figurar na lista e o total da mesma deve ser, sempre que possível, igual à existente entre o número de Coronéis de cada Arma e Quadro de Material Bélico e o total de Coronéis existentes na relação única de Coronéis dos Quadros das Armas e do Quadro de Material Bélico com o Curso de Comando e Estado-Maior do Exército, compreendidos no limite fixado para estudo e organização dos Quadros de Acesso;

b) Engenheiro Militar e dos Serviços - 3 (três) Coronéis dos respectivos quadros para a 1ª vaga e mais 1 (um) para cada vaga subseqüente.

2ª Fase:

A cargo do Alto Comando do Exército, que escolherá, por votação secreta, com base nas listas apresentadas pela Comissão de Promoções dos Oficiais, e submeterá ao Presidente da República, para escolha, em ordem decrescente, os Coronéis incluídos nas listas para promoção, as quais conterão:

a) nas Armas e no Quadro de Material Bélico - 3 (três) Coronéis para a primeira vaga e mais 2 (dois) para cada vaga subseqüente;

b) no Quadro de Engenheiros Militares e nos Serviços - 2 (dois) Coronéis para a primeira vaga e mais 1 (um) para cada vaga subseqüente.

2) Promoção a General-de-Divisão

1ª Fase:

A cargo da Comissão de Promoções de Oficiais, que escolherá, por votação secreta, e apresentará ao Alto Comando do Exército, em ordem de antiguidade, os Generais-de-Brigada a incluir nas listas para promoção, as quais conterão:

a) Combatente - 9 (nove) Generais-de-Brigada para a primeira vaga e mais 1 (um) para cada vaga subseqüente;

b) Engenheiro Militar - (três) Generais-de-Brigada-Engenheiros Militares para a primeira vaga e mais 1 (um) para cada vaga subseqüente.

c) Serviços - todos os Generais-de-Brigada dos respectivos quadros.

2ª Fase:

A cargo do Alto Comando do Exército, que escolherá, por votação secreta, com base nas listas apresentadas pela Comissão de Promoções de Oficiais, e submeterá ao Presidente da República, para escolha, em ordem decrescente, os Generais-de-Brigada incluídos nas listas para promoção, as quais conterão:

a) Combatentes - 3 (três) Generais-de-Brigada para a primeira vaga e mais 1 (um) para cada vaga subseqüente;

b) Engenheiro Militar - 2 (dois) Generais-de-Brigada-Engenheiros Militares para a primeira vaga e mais 1 (um) para cada vaga subseqüente;

c) Serviços - todos os Generais-de-Brigada dos respectivos quadros.

Parágrafo único. As listas organizadas na 2ª Fase serão imediatamente publicadas em Boletim Reservado Exército”.

“Art. 21. A promoção ao pôsto de General-de-Exército será feita por escolha do Presidente da República, em lista organizada pelo Alto Comando do Exército, com base no Quadro de Acesso apresentado pela Comissão de Promoções de Oficiais, na qual figurarão 3 (três) Generais-de-Divisão para a primeira vaga e mais 1 (um) para cada vaga subseqüente, indicados em ordem decrescente, segundo os resultados da votação secreta e selecionados no conjunto dos Generais-de-Divisão que satisfaçam aos seguintes requisitos:

1) os constantes dos itens 1 e 2 do art. 16;

2) interstício de 2 (dois) anos de pôsto, dos quais 12 meses em função privativa do pôsto ou do superior, consecutivos ou não.

Parágrafo único. Os interstícios a que se referem os números 2 dêste artigo e do anterior poderão, no interêsse ou necessidade do Exército, ser reduzidos, por ato do Poder Executivo, a 12 meses, em função privativa do próprio pôsto ou do superior, consecutivo ou não”.

“Art. 42. As “Fichas de Promoção” para a organização dos Quadros de Acesso por escolha são feitas, apenas, para a promoção ao pôsto de General-de-Brigada. Para a promoção a General-de-Brigada, a Comissão de Promoções de Oficiais organizará o Quadro de Acesso de acôrdo com os resultados obtidos em votação secreta. Dos Quadros de Acesso para a promoção a General-de-Divisão e a General-de-Exército, organizados pela Comissão de Promoções de Oficiais, constarão, na ordem de suas antiguidades, todos os Oficiais-Generais que satisfaçam aos seguintes requisitos:

- General-de-Brigada - os constantes dos itens 3 do art. 16, 2 e 3 do art. 20;

- General-de-Divisão - os constantes dos itens 3 do art. 16, 3 do art. 20 e 2 do art. 21;

Parágrafo único. A forma de realização da votação de que trata êste artigo será prescrita no Regulamento desta Lei.”

“Art. 56. Compete à Comissão de Promoções preparar os documentos e cumprir os diversos encargos que lhe são atribuídos nesta Lei e respectivo Regulamento.”

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 3 de julho de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. Costa e silva

Aurélio de Lyra Tavares

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.7.1967

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