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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 5.240, DE 31 DE JANEIRO DE 1967.

Fixa em 10% (dez por cento) ad valorem a alíquota incidente sôbre películas destinadas à fabricação de filmes foto - sensíveis.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1º É fixada em 10% (dez por cento) ad valorem a alíquota incidente sôbre películas de poliester de triacetato de celulose, com camada antilhalo e substratada, destinadas à fabricação de filmes foto - sensíveis, classificadas, respectivamente, nos itens 39 - 03- 003 e 39-08 - 003 da Tarifa das Alfândegas.

    Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

    Brasília, 31 de janeiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Octávio Bulhões

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.2.1967

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