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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 5.229, DE 18 DE JANEIRO DE 1967.

Autoriza o Poder Executivo, pelo Ministério da Fazenda, a doar, ao Movimento Universitário de Desenvolvimento Econômico e Social “MUDES”, Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a doar, pelo Ministério da Fazenda, ao Movimento Universitário de Desenvolvimento Econômico e Social - “MUDES”, Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, no valor de Cr$ 20.000.000.000 (vinte bilhões de cruzeiros), com vencimento no prazo de 20 (vinte) anos e juros de 6% (seis por cento) ao ano, emitidas de acôrdo com a Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964 e artigo 8º da Lei nº 4.539, de 10 de dezembro de 1964.

Parágrafo único. As Obrigações a que se refere êste artigo, serão impenhoráveis, inalienáveis e intransferíveis, podendo a entidade beneficiada dar em garantia a estabelecimentos bancários os juros respectivos, a fim de antecipar o seu recebimento.

Art. 2º No caso de extinção ou dissolução da entidade beneficiada, as Obrigações mencionadas retornarão à propriedade do Tesouro Nacional, que providenciará o seu cancelamento.

Art. 3º O Conselho Monetário Nacional aprovará e expedirá as instruções que se tornarem necessárias à perfeita execução desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário.

Brasília, 18 de janeiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

H. Castello Branco

Octávio Bulhões

Carlos Medeiros Silva

Raymundo Moniz de Aragão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.1.1967

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