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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 5.225, DE 17 DE JANEIRO DE 1967.

Atualiza o valor da gratificação concedida aos membros dos Tribunais Eleitorais ao Procurador - Geral e aos Procuradores Regionais Eleitorais e aos Juízes e Escrivães Eleitorais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Serão pagas aos membros dos órgãos do serviço eleitoral as seguintes gratificações:

a) aos membros do Tribunal Superior Eleitoral e ao Procurador-Geral da Justiça Eleitoral Cr$ 25.000 (vinte e cinco mil cruzeiros), por sessão, até o máximo de 15 (quinze) por mês;

b) aos membros dos Tribunais Regionais Eleitorais e aos Procuradores Regionais da Justiça Eleitoral Cr$ 15.000 (quinze mil cruzeiros), por sessão, até o máximo de 15 (quinze) por mês;

c) os juízes eleitorais Cr$ 60.000 (sessenta mil cruzeiros), por mês; e

d) aos escrivães eleitorais Cr$ 25.000 (vinte e cinco mil cruzeiros) por mês.

Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão, no corrente exercício, por conta das dotações próprias de cada Tribunal Eleitoral.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 17 de janeiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Carlos Medeiros Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.1.1967

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