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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 5.216, DE 16 DE JANEIRO DE 1967.

Concede isenção dos impostos e taxa que menciona para equipamento importado pela S.A. Emprêsa de Viação Aérea Rio Grandense - “VARIG”.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É concedida isenção do impôsto de importação, do impôsto sôbre produtos industrializados e da taxa de despacho aduaneiro, para um simulador de vôo, com os respectivos sobressalentes, constantes da licença nº DG-65-2191 - 2284, emitida pela Carteira de Comércio Exterior, importado pela S.A. Emprêsa de Viação Aérea Rio Grandense “VARIG”, com sede em Pôrto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 2º A isenção concedida não abrange o material com similar nacional.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 16 de janeiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

H. Castello branco

Octávio Bulhões

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.1.1967

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