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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 5.206, DE 16 DE JANEIRO DE 1967.

 

Autoriza o Poder Executivo a abrir o crédito especial de Cr$ 8.500.000.000 (oito bilhões e quinhentos milhões de cruzeiros) destinado a atender a despesas de qualquer natureza do Grupo Executivo de Integração da Política de Transportes - GEIPOT, para a realização de estudos de engenharia específica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas o crédito especial de Cr$ 8.500.000.000 (oito bilhões e quinhentos milhões de cruzeiros), destinado a atender a despesas de qualquer natureza do Grupo Executivo de Integração da Política de Transportes - GEIPOT, criado pelo Decreto nº 57.003, de 11 de outubro de 1965, e modificado pelo Decreto nº 57.276 de 17 de novembro de 1965, com vigência nos exercícios de 1966 e 1967 referentes aos estudos de engenharia dos seguintes trechos de rodovias:

1

- BR-468 e BR-101

- Curitiba-Florianópolis

2

- BR-476

- São Mateus do Sul-União da Vitória

3

- PR-11

- Ponta Grossa-Piraí do Sul

4

- BR-470

- Rio do Sul - interseção com BR-116

5

- RS-13

- Tabaí-Pôrto Alegre

6

- RS-4

- Caí-Farroupilha

7

- RS-26 e RS-99

- São Vendelino-Bento Gonçalves

8

- BR-116

- São Leopoldo-Nôvo Hamburgo

9

- BR-262

- Uberaba-Belo Horizonte

10

- MG-4

- Ipatinga-Governador Valadares

Art. 2º Os encargos decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidos pela venda de Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 16 de janeiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

h. castello branco

Octávio Bulhões

Juares Távora

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.1.1967

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