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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 5.188, DE 8 DE DEZEMBRO DE 1966.

Institui o Quadro de Pessoal do Ministério das Minas e Energia e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado na forma dos anexos, o Quadro de Pessoal do Ministério das Minas e Energia, organizado pela Lei nº 4.904, de 17 de dezembro de 1965.

Parágrafo único. Os valôres dos níveis de vencimentos dos cargos efetivos e dos símbolos dos cargos em comissão, constantes dos anexos a que se refere êste artigo, são os previstos na legislação em vigor para os servidores públicos civis do Poder Executivo.

Art. 2º São considerados integrantes do Quadro de Pessoal de que trata o artigo anterior os cargos ocupados pelos funcionários do extinto Conselho coordenador do Abastecimento (C.C.A.); da extinta Comissão Federal de Abastecimento e Preços (C.O.F.A.P.); e da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (NOVACAP), incluídos no Ministério das Minas e Energia, por fôrça, respectivamente, do disposto nos artigos 24 e 25 da Lei Delegada nº 5, de 26 de setembro de 1962, pelos Decretos ns. 51.574, de 30 de outubro de 1962, e 53.076, de 4 de dezembro de 1963, e do art. 40 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, pelo Decreto nº 57.645, de 14 de janeiro de 1966.

Art. 3º Os servidores da administração direta e indireta da União que, na data da publicação desta Lei, se encontrarem em exercício, requisitados, no Ministério das Minas e Energia, poderão optar pelo ingresso no Quadro de Pessoal previsto no artigo 1º da presente Lei.

§ 1º A opção de que trata êste artigo será manifestada pelo interessado, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da vigência desta Lei e deverá ser apreciada no interêsse exclusivo da Administração.

§ 2º Aceita a opção, o servidor passará a integrar o Quadro de Pessoal do Ministério das Minas e Energia, abrindo-se concomitantemente, vagas nos quadros de origem.

Art. 4º Os cargos integrantes da Parte Permanente e Suplementar do Quadro de Pessoal do Ministério das Minas e Energia continuam preenchidos pelos seus atuais ocupantes e serão providas as vagas do Quadro Permanente atendida a disposição do artigo 55 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, até 30% (trinta por cento) de sua totalidade, no exercício de 1967; 30%, (trinta por cento), no exercício de 1968; 20% (vinte por cento), no exercício de 1969; e o restante, no exercício de 1970.

§ 1º No preenchimento de vagas do Quadro Permanente, o Poder Executivo poderá aproveitar funcionários estáveis, consideradas excedentes ou desnecessários em outros órgãos.

§ 2º Para atender às despesas decorrentes do disposto neste artigo fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial de Cr$ 12.000.000.000 (doze bilhões de cruzeiros).

Art. 5º Fica o Poder executivo autorizado a transformar, em função gratificada, o atual cargo em comissão, símbolo 5-C, de Diretor do Serviço de Comunicações, criado pela Lei nº 4.904, de 17 de dezembro de 1965.

Art. 6º Os cargos integrantes da Parte Suplementar serão, no prazo de 90 (noventa) dias, transferidos para outros órgãos do Serviço Público, cujas atividades justifiquem sua existência.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 8 de dezembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CAsTeLLo BRAnco

Mauro Thibau

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.12.1966

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(Vide Lei nº 5.795, de 1972)

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