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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 5.158, DE 21 DE OUTUBRO DE 1966.

Acrescenta parágrafo único ao artigo 263 do Código do Processo Civil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É acrescentado o seguinte parágrafo único ao artigo 263 do Código de Processo Civil (Decreto-lei número 1.608, de 18 de setembro de 1939):

“Parágrafo único. A audiência de instrução e julgamento, uma vez publicada a designação de dia e hora para sua realização, sòmente poderá ser antecipada, se intimadas, pessoalmente, as partes ou seus procuradores, independentemente da publicação no órgão oficial”.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de outubro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. Castello Branco
Carlos Medeiros Silva
 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.10.1966

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