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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 5.139, DE 14 DE OUTUBRO DE 1966.

 

Cria, na Universidade Federal de Goiás, a Escola de Agronomia e Veterinária, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É criada, na Universidade Federal de Goiás, a Escola de Agronomia e Veterinária, à qual ficam incorporados os Cursos de Agronomia e Veterinária mantidos pela mesma Universidade.

Art. 2º São ratificados os atos relativos à administração escolar, praticados em decorrência e nos limites do ato do Conselho Universitário da Universidade de Goiás que autorizou o funcionamento dos Cursos mencionados no art. 1º.

Art. 3º O acervo dos Cursos de Agronomia e Veterinária passa a integrar o patrimônio da Escola de Agronomia e Veterinária criada pela presente Lei.

Art. 4º É criado o cargo, em comissão, símbolo 5-C, de Diretor da Escola de Agronomia e Veterinária da Universidade Federal de Goiás.

Parágrafo único. É o Poder Executivo autorizado a criar, no Quadro de Pessoal da referida Universidade os demais cargos necessários ao funcionamento da Escola de que trata êste artigo.

Art. 5º Dentro de 30 (trinta) dias, a partir da vigência desta Lei, o Conselho Universitário aprovará o Regimento da Escola ora criada, encaminhando-o ao Conselho Federal de Educação, para os fins previstos no art. 80, § 2º, alínea a, da Lei número 4.024, de 20 de dezembro de 1961.

Art. 6º É o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial de Cr$ 299.016.000 (duzentos e noventa e nove milhões e dezesseis mil cruzeiros), para atender aos encargos decorrentes da execução da presente Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 14 de outubro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRaNco

Octávio Bulhões

Guilherme Canedo Magalhães

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.10.1966 e retificado em 27.10.1966

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