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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 5.128, DE 29 DE SETEMBRO DE 1966.

 

Altera o § 2º do art. 4º da Lei número 4.096, de 18 de julho de 1962, que dispõe sôbre a importação de animais de puro-sangue, de carreira.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O § 2º do art. 4º da Lei nº 4.096, de 18 de julho de 1962, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º ...................................................................................

..............................................................................................

§ 2º É isenta de pagamento de tributos de qualquer natureza a importação, para fins de reprodução, de animais de puro-sangue de carreira, os quais não poderão participar de competições no País, salvo quando se tratar de potrancas inéditas, enquanto não atingirem o limite de idade inicial de procriação.”

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 29 de setembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Eduardo Lopes Rodrigues

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.9.1966

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