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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 5.102, DE 2 DE SETEMBRO DE 1966.

 

Concede isenção dos impostos de importação e de consumo e de emolumentos consulares para objetos doados pela Arquiabadia de Benron, na Alemanha, ao Mosteiro de Nossa Senhora das Graças, de Belo Horizonte.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É concedida isenção dos impostos de importação e de consumo, exceto a taxa de despacho aduaneiro, e de emolumentos consulares para o desembaraço alfandegário de 5 (cinco) sinos de bronze, com seus acessórios, inclusive a armação de ferro respectiva e os 5 (cinco) motores especiais para a sua propulsão, doados pela Arquiabadia de Benron, na Alemanha, ao Mosteiro de Nossa Senhora das Graças, de Belo Horizonte.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 2 de setembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Octávio Bulhões

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.9.1966

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