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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 5.092, DE 31 DE AGOSTO DE 1966.

 

Autoriza o Poder Executivo, pelo Ministério da Fazenda, a doar Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional à Academia Brasileira de Ciências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a doar, pelo Ministério da Fazenda à Academia Brasileira de Ciências, Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, no valor de Cr$ 1.660.000.000 (um bilhão, seiscentos e sessenta milhões de cruzeiros), com vencimento no prazo de 20 (vinte) anos a juros de 6% (seis por cento) ao ano emitidas de acordo com a Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, e art. 8º da Lei nº 4.539, de 10 de dezembro de 1964.

Parágrafo único. As obrigações a que se refere êste artigo serão impenhoráveis, inalienáveis e intransferíveis, podendo a entidade beneficiada dar, em garantia a estabelecimentos bancários, os juros respectivos, a fim de antecipar seu recebimento.

Art. 2º No caso de extinção ou dissolução da entidade beneficiada, as Obrigações doadas retornarão à propriedade do Tesouro Nacional, que providenciará seu cancelamento.

Art. 3º O Conselho Monetário Nacional aprovará e expedirá as instruções que se tornarem necessárias à perfeita execução desta lei.

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30 de agôsto de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. Castello Branco

Octávio Bulhões

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.9.1966

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