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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 5.083, DE 26 DE AGOSTO DE 1966.

 

Abre ao Poder Legislativo - Senado Federal e Câmara dos Deputados - créditos suplementares no total de Cr$ 900.000.000 (novecentos milhões de cruzeiros), para refôrço de dotações orçamentárias que especifica.

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou e manteve, após veto presidencial, e eu, AURO MOURA ANDRADE, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo, nos têrmos do art. 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte lei:

Art. 1º Fica aberto ao Poder Legislativo - Senado Federal - o crédito suplementar de Cr$ 660.000.000 (seiscentos e sessenta milhões de cruzeiros) ao Orçamento vigente (Lei nº 4.900, de 10 de dezembro de 1965) para refôrço das seguintes dotações:

2.02.00

          – Senado Federal

 

 

Em milhões de cruzeiros

3.0.0.0

 – Despesas Correntes

 

3.2.0.0

 – Transferências Correntes

 

3.2.3.0

 – Inativos

 

01.01

 – Proventos 

250.000

01.02

 – Vantagens incorporadas 

150.000

01.03

 – Abono provisório e novas aposentadorias

40.000

440.000

3.2.5.0

 – Salário-família

 

 

01.00

 – Pessoal Civil

 

40.000

4.0.0.0

 – Despesas de Capital

 

 

4.3.0.0

 – Transferência de Capital

 

 

4.3.5.0

 – Contribuições Diversas

 

 

4.3.5.1

 – Entidades Federais, inclusive para pagamento de contribuição do Senado Federal ao Instituto de Previdência dos Congressistas (Lei nº 4.284, art. 6º, letra b)

 

 

 

 

 

180.000

 

Total

 

660.000

Art. 2º Fica aberto ao Poder Legislativo - Câmara dos Deputados - o crédito suplementar de Cr$ 240.000.000 (duzentos e quarenta milhões de cruzeiros) ao Orçamento vigente (Lei nº 4.900, de 10 de dezembro de 1965) para refôrço das seguintes dotações:

 

 

Em milhões de cruzeiros

2.01.00

 – Câmara dos Deputados

3.0.0.0

 – Despesas Correntes

3.2.0.0

 – Transferências Correntes

3.2.3.0

 – Inativos

01.00

 – Pessoal Civil

03

 – Abono provisório e novas aposentadorias

90.000

4.0.0.0

 – Despesas de Capital

 

4.3.0.0

 – Transferência de Capital

 

4.3.5.0

 – Contribuições Diversas

 

4.3.5.1

 – Entidades Federais

 

 

1) Contribuição da Câmara dos Deputados ao Instituto de Previdência aos Congressistas

150.000

 

Total

240.000

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 26 de agôsto de 1966; 145º da Independencia e 78º da República.

Auro Moura Andrade

PRESIDENTE do SENADO FEDERAL

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.8.1966

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