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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 5.033, DE 17 DE JUNHO DE 1966.

Isenta, por 5 (cinco) anos, das taxas de despacho aduaneiro, melhoramento dos portos, armazenagem e de renovação da Marinha Mercante equipamentos hospitalares, cirúrgicos, odontológicos e farmacêuticos importados pela SUSEME.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É concedida a isenção, pelo prazo de 5 (cinco) anos, da taxas de despacho aduaneiro de 5% (cinco por cento) de melhoramento dos portos, de armazenagem e de renovação da Marinha Mercante, para as importações de equipamentos e materiais hospitalares, cirúrgicos, odontológicos e farmacêuticos realizadas pela Superintendência de Serviços Médicos (SUSEME), autarquia do Estado da Guanabara.

Art. 2º A isenção concedida não abrange o material com similar nacional.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 17 de junho de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

h. castello branco

Octávio Bulhões

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.6.1966

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