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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 4.992, DE 21 DE MAIO DE 1966.

Concede isenção de impostos, taxas e emolumentos para um automóvel doado a Mauro Ramos de Oliveira por cidadãos alemães.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É concedida isenção dos impostos de importação e de consumo, da taxa de despacho aduaneiro e de emolumentos consulares para um automóveis Mercedes-Benz doado a Mauro Ramos de Oliveira por cidadãos alemães.

Parágrafo único. O automóvel a que se refere êste artigo só poderá ser objeto de transação comercial, decorrido o prazo mínimo de (dois) anos, a contar da data da liberação, mediante pagamento de todos os impostos e taxas.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de maio de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. Castello Branco

Octávio Bulhões

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.5.1966 e retificado 1º.6.1966

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