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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 4.972, DE 11 DE MAIO DE 1966.

Dispõe sôbre a elevação da gratificação de professôres primários civis, postos à disposição de corpos de tropa ou de estabelecimentos militares.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica elevada a 6% (seis por cento) do sôldo de Terceiro Sargento a gratificação mensal dos professôres primários civis, postos à disposição dos corpos de tropa ou estabelecimentos militares, de que trata o art. 8º da Lei nº 2.283, de 09 de agôsto de 1954.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 11 de maio de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. Castello Branco

Zilmar de Araripe Macedo

Athur da Costa e Silva

Eduardo Gomes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.5.1966

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