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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 4.935, DE 17 DE MARÇO DE 1966.

Autoriza a abertura de crédito especiais que discrimina, no total de Cr$ 6.282.077.127,50 (seis bilhões duzentos e oitenta e dois milhões setenta e sete mil cento e vinte e sete e cinqüenta centavos).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelos Ministérios e órgãos indicados, créditos especiais no total de Cr$ 6.282.077.127,50 (seis bilhões duzentos e oitenta e dois milhões setenta e sete mil cento e vinte e sete cruzeiros e cinqüenta centavos), discriminados nos anexos que fazem parte integrante da presente lei:

 

Cr$

Cr$

Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica

 

 

Para atender despesas diversas conforme quadro anexo

 

 

802.800,00

Ministério da Educação e Cultura

 

 

Para atender despesas diversas conforme quadros anexos

 

454.699.663,80

 

Para atender à regularização de despesas realizadas conforme quadros anexos

 

519.613.974,70

 

974.313.638,50

Ministério da Fazenda

 

 

Para atender despesas diversas conforme quadros anexos

 

104.700,00

 

Para atender despesas com fins especiais, conforme quadros anexos

 

1.049.617.586,20

 

Para atender à regularização de despesas realizadas conforme quadros anexos

 

2.452.991.862,50

 

3.502.714.148,70

Ministério da Guerra

 

 

Para atender despesas com fins especiais, conforme quadros anexos

 

 

82.621.796,70

Ministério da Marinha

 

 

Para atender à regularização de despesas realizadas, conforme quadro anexo

 

 

648.168.053,70

Ministério da Saúde

 

 

Para atender despesas diversas conforme quadro anexo .

 

1.633.738,80

Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio

 

 

Para atender despesas diversas conforme quadros anexos

 

119.306.124,80

 

Para atender despesas com fins especiais, conforme quadros anexos

 

952.516.826,30

 

1.071.822.951,10

 

 

6.282.077.127,50

Art. 2º Serão automàticamente registrados e distribuídos ao Tesouro Nacional, pelo Tribunal de Contas, os créditos de que trata o art. 1º desta lei, para atender à regularização de despesas realizadas ou para atender despesas com fins especiais, conforme indicações constantes dos quadros anexos à presente lei.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 17 de março de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. Castello Branco

Zilmar de Araripe

Arthur da Costa e Silva

Octávio Gouveia de Bulhões

Pedro Aleixo

Walter Peracchi Barcellos

Raymundo de Britto

Mauro Thibau

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.3.1966

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