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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 4.759, DE 20 DE AGOSTO DE 1965.

 

Dispõe sôbre a denominação e qualificação das Universidades e Escolas Técnicas Federais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º As Universidades e as Escolas Técnicas da União, vinculadas ao Ministério da Educação e Cultura, sediadas nas capitais dos Estados serão qualificadas de federais e terão a denominação do respectivo Estado.

Parágrafo único. As Escolas e faculdades integrantes das Universidades Federais serão denominadas com a designação específica de sua especialidade, seguida do nome da Universidade.

Art. 2º Se a sede da universidade ou da escola técnica federal fôr em uma cidade que não a capital do Estado, será qualificada de federal e terá a denominação da respectiva cidade.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 20 de agôsto de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

h. castello branco

Flavio Lacerda

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.8.1965

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