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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 4.754, DE 18 DE AGOSTO DE 1965.

 

Retifica vários dispositivos da Lei número 4.375, de 17 de agôsto de 1964 (Lei do Serviço Militar).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:

        Art 1º As alíneas a e c do art. 46, a alínea c do art. 47, a b , do art. 50, o § 1º do art. 60 e o art. 67 da Lei nº 4.375, de 17 de agôsto de 1964, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 46 ................................................................................ ........................................

a) não se apresentar nos prazos previstos no art. 13 e seu parágrafo único.

................................................................................ ....................................................

c) na qualidade de reservista, deixar de cumprir a obrigação constante nas alíneas c e d do art. 65.

Art. 47 ................................................................................ .........................................

................................................................................ ....................................................

c) na qualidade de reservista, deixar de cumprir o dispositivo na letra a do art. 65.

Art. 50 ................................................................................ .........................................

................................................................................ ....................................................

b) os responsáveis pela inobservância de qualquer das prescrições do artigo 74 da presente lei.

Art. 60 ................................................................................ .........................................

Êsses convocados, durante o tempo em que estiverem incorporados a organizações militares da Ativa ou matriculados em órgãos de formação de Reserva, nenhuma remuneração, vencimento ou salário perceberão das organizações a que pertenciam.

................................................................................ ....................................................

Art. 67 As autoridades ou os responsáveis pelas repartições incumbidas da fiscalização do exercício profissional não poderão conceder a carteira profissional nem registrar diplomas de profissões liberais a brasileiros, sem que êsses apresentem, prèviamente, prova de que estão em dia com as obrigações militares, obedecido o disposto nos arts. 74 e 75 desta lei."

        Art 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

        Art 3º Revogam-se as disposições em contrário.

        Brasília, 18 de agôsto de 1965; 144º da Independência e 77º da República

H. CASTELLO BRANCO
Milton Campos
Paulo Bosísio
Arthur da Costa e Silva
Eduardo Gomes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.8.1965

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