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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 4.682, DE 21 DE JUNHO DE 1965.

 

Isenta da taxa de despacho aduaneiro um conjunto eletrônico importado pelo Govêrno do Estado do Paraná.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º.É concedida a isenção da taxa de despacho aduaneiro de 5% (cinco por cento) prevista no artigo 66, da Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957, para um conjunto eletrônico, importado pelo Govêrno do Estado do Paraná.

Art. 2º A isenção concedida não abrange o material com similar nacional.

Art. 3º Esta lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de junho de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H.Castelo Branco

Octávio Gouveia de Bulhões

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.6.1965

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