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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 4.410, DE 24 DE SETEMBRO DE 1964.

Institui prioridade para os feitos eleitorais, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:

        Art. 1º Os feitos eleitorais terão prioridade na participação do Ministério Público e na dos juízes de todas as Justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança.

        § 1º Consideram-se feitos eleitorais as questões levadas à Justiça que tenham por objeto o provimento ou o exercício dos cargos eletivos.

        § 2º Na segunda instância, para a referida prioridade ser cumprida, serão convocadas sessões extraordinárias quando preciso.

        Art. 2º Os que infringirem o disposto no art. 1º cometem o crime de responsabilidade.

        Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

        Brasília, 24 de setembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Milton Soares Campos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.9.1964

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