Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 4.284, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1963.

Vide Lei nº 9.506, de 1997

Revogada pela Lei nº 7.087, de 1982

Texto para impressão

Cria o Instituto de Previdência dos Congressistas (IPC).

O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É criado o Instituto de Previdência dos Congressistas (IPC), com personalidade jurídica própria, autonomia administrativa e financeira, jurisdição na Capital da República e organizado na forma da lei.

Art. 2º São associados obrigatórios do Instituto de Previdência dos Congressistas todos os atuais parlamentares e os que no futuro forem. eleitos, independentemente de idade e de exame de saúde.

§ 1º Os ex-congressistas poderão contribuir para o IPC, ficando sujeitos, entretanto, a um periodo de carência de 8 (oito) anos, para os efeitos dos benefícios. Será facultado recolherem de uma só vez as cotas correspondentes a êsse prazo para imediato gôzo dos benefícios.

§ 2º As contribuições começarão a partir do início da presente legislatura.

Art. 3º Poderão, ainda, contribuir, facultativamente, para o IPC os funcionários do Congresso Nacional e os parlamentares da última legislatura, desde que o requeiram dentro de 1 (um) ano, a contar da publicação da presente lei, ou, nos casos de futuras nomeações, da data do respectivo exercício.

Art. 4º O congressista terá direito à pensão se houver cumprido, no mínimo, 8 (oito) anos de mandato.

'Parágrafo único. Se ao término do mandato o congressista não houver completado o prazo estipulado neste artigo, ser-lhe-á concedido um auxílio, durante 6 (seis) meses, correspondentes à pensão devida nos demais casos.

Art. 5º É facultado aos parlamentares no exercício do mandato à época em que entrar em vigor esta lie, bem como ao que, de futuro, não se reelegerem, continuarem a contribuir até ultrapassar as cotas relativas a 8 (oito) anos, na forma e para os fins do § 1º do art. 2º, ou receber contribuições recolhidas, acrescidas dos juros pagos pelo Banco onde são feitas os depósitos do IPC.

Art. 6º A receita do IPC constituir-se-á, das contribuições e rendas seguintes:

a) contribuição dos associados, no valor de 10% (dez por cento) sôbre os subsídios por vencimentos fixos, descontado em fôlha;

b) contribuição da Câmara respectiva, correspondendo a 10% (dez por cento) sôbre a parte fixa dos subsídios ou vencimentos, verba que deve ser incluída anualmente no orçamento do Poder legislativo;

c) saldo das diárias descontadas dos congressistas que faltarem às sessões;

d) juros e lucros auferidos pelo Instituto;

e) doações, legados, auxílios e subvenções.

e) Auxílio e subvenções da União, independente de registro do IPC no Conselho Nacional do Serviço Social, ou em qualquer outro órgão.         (Redação dada pela Lei nº 6.311, de 1975)         (Vide Lei nº 6.311, de 1975)

Art. 7º Tôdas as contribuições serão recolhidas, mensalmente, ao Banco do Brasil ou à Caixa Econômica Federal, em conta especial, que só poderá ser movimentada nos têrmos desta lei.

Parágrafo único. Até o dia 5 de cada mês, os presidentes da Câmara e do Senado farão publicar no Diário do Congresso Nacional o balanço mensal das contas do IPC, assinado pelo seu Presidente e pelo Tesoureiro.

Art. 8º Serão concedidos aos contribuintes do IPC os seguintes benefícios:

a) pensão aos ex-congressistas, proporcional aos anos de mandato, à, razão de 1/30 (um trinta avos) por ano, não podendo ser inferior à quarta parte do subsidio fixo nem a êle superior, bem como aos ex-funcionários, na mesma proporção. A pensão, em qualquer hipótese, fica subordinada ao recolhimento das contribuições correspondentes a 8 (oito) anos;

b) em caso de morte, pensão correspondente a 50% (cinquenta por cento) da que caberia, na época do falecimento, ao contribuinte, e deferida na seguinte ordem:

I - à viúva e filhos de qualquer condição;

lI - à pessoa do sexo masculino, menor ou incapaz, ou do sexo feminino, menor, solteira, desquitada ou viúva, ou incapaz, e que vivam sob a dependência econômica do contribuinte.

b) em caso de morte, pensão de 50% (cinqüenta por cento) correspondente à que caberia, na época do falecimento do contribuinte, atualizável nos têrmos do art. 11, acrescida de tantas parcelas iguais, cada uma de 10% (dez por cento) do valor básico acima estabelecido, quantos forem os dependentes com direito a pensão, até o máximo de 5 (cinco) e deferida da seguinte ordem:         (Redação dada pela Lei nº 4.937, de 1966)

I - ao cônjuge sobrevivente e filhos de qualquer condição        . (Redação dada pela Lei nº 4.937, de 1966)

I - A viúva e, na sua falta, a companheira mantida há mais de cinco anos e aos filhos de qualquer condição."        (Redação dada pela Lei nº 6.311, de 1975)

II - à pessoa do seco masculino menor ou incapaz, ou de sexo feminino, menor, solteira, desquitada ou viúva, ou incapaz, e que vivam sob a dependência econômica do contribuinte.         (Redação dada pela Lei nº 4.937, de 1966)

c) pensão integral ao contribuinte inválido por acidente em serviço, ou por moléstia incurável ou contagiosa, seja qual fôr o tempo de mandato ou exercício no cargo;

c) Pensão integral por invalidez em virtude de acidente em serviço, seja qual for o tempo de mandato ou exercício no cargo.         (Redação dada pela Lei nº 6.311, de 1975)

d) em caso de morte, auxílio funeral correspondente a 1 (um) mês dos subsídios ou proventos do contribuinte, pago à pessoa ou pessoas que por êle tenham sido designadas, ou que tenham feito as despesas dos funerais;

e) seguro de vida coletivo em favor de todos os contribuintes, até o máximo de Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros). Terminado o mandato, o ex-parlamentar poderá continuar a pagar o seguro ou saldá-lo, de acôrdo com as normas vigentes, se não desejar continuar a contribuir para o Instituto.

e) seguro de vida coletivo em favor de todos os contribuintes, equivalente a 10 (dez) vêzes o maior salário-mínimo vigente. (Redação dada pela Lei nº 4.937, de 1966)

§ 1º O contribuinte solteiro desquitado ou viúvo, se tiver filhos capazes de receber benefício, poderá destinar-lhes metade da pensão, ou, se não os tiver, à pessoa que constituir beneficiária especial.

§ 1º O contribuinte solteiro, desquitado ou viúvo poderá destinar metade da pensão à pessoa que constituir beneficiária especial, distinta das pessoas constantes dos itens I e II.        (Redação dada pela Lei nº 4.937, de 1966)

§ 2º Salvo incapacidade, os filhos perderão o direito à pensão ao atingirem a maioridade, e as filhas, pelo casamento.

§ 2º Salvo incapacidade, todos os beneficiários do I.P.C., de qualquer categoria, perderão o direito à pensão ao atingirem a maioridade e as beneficiárias, pelo casamento.         (Redação dada pela Lei nº 4.937, de 1966)

§ 3º Não haverá reversão de pensão são, a não ser entre os beneficiários da mesma, e ainda assim, quando expressamente declarado pelo contribuinte.

§ 3º A reversão da pensão far-se-á entre os beneficiários da mesma.        (Redação dada pela Lei nº 6.311, de 1975)

Art. 9º Perderá o direito à pensão o beneficiário condenado por crime de natureza dolosa, do qual tenha resultado a morte do contribuinte.

Art. 10. É permitida a acumulação de pensão do IPC com pensões e proventos de qualquer natureza.

Art. 11. A pensão será, sempre atualizada pela tabela de subsídios ou vencimentos em vigor, inclusive quanto às benefícios dos contribuintes falecidos, de acôrdo com as disposições do art. 8º desta lei.

Art. 11. A revisão de pensões ou quaisquer outros benefícios não excederá, em nenhuma hipótese, aos índices de reajustamento geral de vencimentos, deferidos ao funcionalismo civil da União.          (Redação dada pela Lei nº 5.896, de 1973)

Art. 12. A administração do IPC será assim constituída:

a) um Presidente, eleito anualmente por uma das Casas do Congresso, alternadamente, a começar pela Câmara dos Deputados;

b) um Conselho Deliberativo de 6 (seis) membros, composto de 2 (dois) Senadores e 4 (quatro) Deputados, eleitos pela Assembléia dos Contribuintes;

c) um Tesoureiro, escolhido pelo Presidente dentre os congressistas.

Art. 13. Tôdas as funções do IPC serão exercidas gratuitamente.

Art. 14. Compete ao Presidente do IPC :

a) executar todos os atos e negócios da instituição;

b) presidir as Assembléias Gerais e as reuniões do Conselho Deliberativo, com voto apenas de desempate;

c) prestar contas da administração;

d) nos casos de renúncia ou impedimentos de Conselheiros, convocar os respectivos suplentes;

e) requisitar aos Presidentes das duas Câmara os funcionários necessários ao funcionamento do Instituto;

f) representar o IPC em juízo e fora dêle.

Art. 15. Compete ao Conselho Deliberativo:

a) resolver todos os assuntos de importância do IPC;

b) fiscalizar a administração;

c) votar os orçamentos do Instituto;

d) aprovar as contas;

e) autorizar o Presidente a fazer operações de crédito, adquirir e alienar bens;

f) examinar e julgar todos os processos de admissão do contribuinte e de pagamentos das pensões;

g) julgar os recursos interpostos aos atos do Presidente;

h) resolver sôbre os casos omissos.

Art. 16. O Conselho deliberará sempre pela maioria de seus membros.

Art. 17. Compete ao Tesoureiro:

a) a escrituração e guarda das livros do IPC;

b) assinar, com o Presidente, os balanços da ínstituição;

c) prestar informações sôbre a receita e a despesa;

d) proceder ao pagamento dos pensionistas e outros credores, em cheque nominativo, visado pelo Presidente.

Art. 18. Os Presidentes das Casas do Congresso porão à disposição do Instituto, sem ônus para êste, os funcionários necessários aos seus serviços e lhe fornecerão o material do expediente indispensável ao seu funcionamento.

Art. 19. O IPC não poderá admitir funcionários, a qualquer título, além dos que forem requisitados na forma, dos artigos 14, letra e, e 18.

Art. 20. O Presidente do IPC determinará que se proceda anualmente o levantamento da situação financeira do Instituto, através de cálculos atuariais, por técnicos de reconhecida competência.

Art. 21 Os recursos disponíveis do IPC deverão ser aplicados, por deliberação do Presidente, autorizado pelo Conselho Deliberativo, em inversões rendáveis.

Art. 22. O IPC instituirá, seguro coletivo para seus associados.

Parágrafo único. O seguro a que se refere êste artigo destinar-se-á, a assegurar o pagamento das contribuições que faltarem para completar o prazo de carência, em caso de morte ou de invalidez do contribuinte no exercício do mandato ou do cargo.

Art. 23. Sempre que o beneficiário se investir em mandato legislativo remunerado, para qualquer das Casas do Congresso, ou em função pública remunerada, perderá o direito ao recebimento da pensão, durante o exercício do mandato ou do cargo público.

Parágrafo único. Findo o mandato ou deixando o exercício do cargo público, far-se-á, o reajustamento da pensão, na razão do tempo em que haja o beneficiando integrado o Congresso Nacional ou exercido o cargo público.

Art. 24. As assembléias e as reuniões do Conselho Deliberativo realizar-se-ão no edifício da Câmara dos Deputados.

Art. 25. A Assembléia Geral, composta dos associados do Instituto, reunir-se-á, independentemente de convocação, no, dia 30 de março de cada ano, para:

a) tomar conhecimento do relatório do Presidente sôbre o movimento do Instituto no ano anterior;

b) deliberar sôbre assuntos de interêsse do Instituto e não compreendidos na competência do Presidente ou do Conselho Deliberativo;

c) eleger os membros do Conselho Deliberativo e seus suplentes.

Art. 26. Havendo motivo grave e urgente, a Assembléia poderá reunir-se extraordinariamente, convocada pelo Presidente, pelo Conselho, ou por 1/3 (um têrço) dos contribuintes.

Art. 27. Dentro de 15 (quinze) dias, a partir da publicação desta lei, será, eleito, pela Câmara dos Deputados, o primeiro Presidente do Instituto.

Art. 28. Incumbe ao Conselho, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, baixar o regulamento do IPC.

Art. 29. Esta lei entrará em vigor na, data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 20 de novembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

JOÃO GOULART
Antonio Oliveira de Brito

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.11.1963 e retificado em 4.12.1963

*