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Presidência
da República |
LEI No 4.215, DE 27 DE ABRIL DE 1963.
| Revogada pela Lei nº 8.906, de 1994 |
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O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Dos fins, organização e patrimônio
Art. 1º A Ordem dos Advogados do Brasil, criada pelo art. 17 do Decreto nº 19.408, de 18 de novembro de 1930, com personalidade jurídica e forma federativa, é o órgão de seleção disciplinar e defesa da classe dos advogados em tôda a República (artigo 139).
Parágrafo único. Cabe à Ordem representar, em juízo e fora dele, os interesses gerais da classe dos advogados e os individuais, relacionados com o exercício da profissão.
Art. 2º São órgãos da Ordem dos Advogados do Brasil:
I - o Conselho Federal;
II - os Conselhos Secionais;
IIl - as Diretorias das Subseções;
lV- as Assembléias Gerais dos Advogados.
Art. 3º O Conselho Federal, com sede na Capital da República, é o órgão supremo da Ordem dos Advogados do Brasil (arts. 13 e 18);
Parágrafo único. O Conselho Federal poderá dividir-se em Câmaras, com a competência que lhes fixar o seu Regimento.
Art. 4º No Distrito Federal e na capital de cada Estado haverá uma Seção da Ordem, cujo órgão é o Conselho Secional (arts, 20 e 29).
§ 1º Na Capital dos Territórios onde haja, pelo menos, quinze advogados, pode instalar-se uma Seção da Ordem.
§ 2º As Seções têm personalidade jurídica própria, com autonomia administrativa e financeira, nos têrmos desta lei.
§ 3º A critério do Conselho Secional, e ad referendum do Conselho Federal, podem as Seções ser divididas em Subseções, abrangendo comarcas do seu território, e estas desdobradas ou reunidas, atendendo a conveniências locais.
§ 4º A Subseção terá, quinze advogados, pelo menos.
§ 5º O Conselho Secional poderá dividir-se em Câmaras, com a competência que lhes fixar o seu Regimento Interno.
Art. 5º O patrimônio do Conselho Federal é constituído por:
I - bens móveis e imóveis adquiridos;
II - legados e doações;
lIl - quaisquer bens e valores adventícios.
Parágrafo único. Constituem receitas do Conselho Federal:
I - ordinárias:
a) a percentagem sôbre a receita liquida arrecadada em cada Seção e Subseção (art. 141);
b) a renda patrimonial;
II - extraordinárias:
a) as contribuições voluntárias;
b) as subvenções e dotações orçamentárias.
Art. 6º O patrimônio de cada Seção é constituído por:
I - bens moveis e imóveis adquiridos;
ll - legados e doações;
lII - quaisquer bens e valores adventícios.
§ 1º Constituem receitas de cada Seção e Subseção:
I - ordinárias:
a) as contribuições obrigatórias, taxas e multas (arts. 140 e 141);
b) a renda patrimonial;
lI - extraordinárias:
a) as contribuições voluntárias;
b) as subvenções e dotações orçamentárias.
§ 2º Considera-se líquida a receita, total, deduzidas as despesas de pessoal e expediente.
§ 3º A receita líquida arrecadada em cada, Subseção será remetida mensalmente ao Tesoureiro da Seção respectiva.
CAPITULO II
Da Diretoria da Ordem
Art. 7º A Diretoria da Ordem dos Advogados do Brasil é composta de um Presidente, um Vice-presidente, um Secretário-Geral, um Subsecretário-Geral e um Tesoureiro, eleitos bienalmente pelo Conselho Federal por voto secreto e maioria absoluta das delegações (arts. 13 e 14), realizando-se tantos escrutínios quantos necessários para obtenção dêsse quorum.
§ 1º O Presidente da Ordem será eleito pelo Conselho Federal, dentre advogados de notável saber jurídico e reputação ilibada, com mais de dez anos de exercício de advocacia.
§ 2º O Vice-Presidente, o secretário-Geral, o Subsecretário-Geral e o Tesoureiro serão escolhidos dentre os membros do Conselho Federal..
§ 3º O cargo de membro da Diretoria da Ordem dos Advogados do Brasil é incompatível com o de membro de Conselho Secional.
§ 4º O mandato da Diretoria começa a 1º de abril de cada biênio (art. 14).
Art. 8º Os membros da Diretoria da Ordem residirão no Distrito Federal durante todo o tempo de seus mandatos.
Parágrafo único. A mudança definitiva da residência importa na perda do mandato, procedendo-se imediatamente à eleição para a vaga.
CAPÍTULO III
Do Presidente
Art. 9º Compete ao Presidente da Ordem:
l - representar o Conselho Federal ativa e passivamente, em juízo
e fora dele;
lI - velar pelo livre exercício da advocacia, pela dignidade e independência da Ordem e de seus membros;
III - convocar e presidir o Conselho Federal e dar execução às resoluções deste;
lV - superintender os serviços da Ordem, contratar, nomear, promover licenciar, suspender e demitir os seus funcionários;
V - adquirir, onerar e alienar bens imóveis e administrar o patrimônio do Conselho Federal de acôrdo com as resoluções deste;
VI - promover a organização das Seções, acompanhar-lhes o funcionamento e velar pela regularidade e fiel execução desta lei;
VII - promover, nas Seções, a organização do Instituto dos Advogados, visando aos mesmos fins do Instituto dos Advogados Brasileiros;
VIlI - cooperar com o Presidente de qualquer Seção, em matéria da competência desta, sempre que solicitado;
IX - manter intercâmbio com as entidades estrangeiras congêneres e fazer representar a Ordem em conclaves nacionais e internacionais;
X - aplicar penas disciplinares, na forma desta lei (art. 118).
XI - tomar medidas urgentes de defesa da classe ou da própria Ordem.
Parágrafo único. O Presidente da Ordem será substituído, em suas faltas e impedimentos, pelo Vice-Presidente e demais membros da Diretoria, na ordem constante do art. 7º.
CAPÍTULO IV
Do Secretário-Geral
Art. 10. O Secretário-Geral é a chefe da Secretaria, da Ordem dos Advogados do Brasil e do Conselho Federal, e terá a seu cargo tôdas as relações com os Conselhos Secionais.
Parágrafo único. O Subsecretário-Geral substituirá o Secretário-Geral nas suas faltas e impedimentos e terá os encargos que lhe forem atribuídos no Regimento do Conselho Federal.
Art. 11. Compete ao Secretário-Geral:
I - dirigir a Secretaria-Geral da Ordem;
II - secretariar as sessões do Conselho Federal, redigindo as atas respectivas;
III - organizar e rever, anualmente, o cadastro geral dos advogados, estagiários e provisionados de todo o País.
§ 1º Do cadastro geral constarão as seguintes indicações;
a) nome, nacionalidade, estado civil e filiação;
b) data e lugar do nascimento;
c) domicílio atual e anteriores;
c) domicílio atual e anteriores;
d) endereço e telefone profissional;
e) número, natureza da inscrição e impedimentos;
f) data e procedência do Diploma, Carta ou Provisão;
g) assentamentos da vida profissional do inscrito, com a indicação dos serviços prestados à classe, à Ordem e do País, e das penalidades porventura sofridas.
§ 2º Para a manutenção do cadastro geral, cada Seção remeterá, ao Secretário-Geral, trimestralmente, as informações indicadas no parágrafo anterior, as quais serão transmitidas às Seções que o solicitarem.
§ 3º As Seções fornecerão, obrigatoriamente, ao Secretário-Geral da Ordem, todas as informações que este lhes pedir sôbre advogados, estagiários e provisionados que nelas exerçam ou tenham exercido a profissão.
§ 4º Qualquer profissional inscrito poderá requerer a inserção, nos seus assentamentos, de fatos comprovados da sua atividade profissional ou cultural, ou com ela relacionados.
CAPITULO V
Do Tesoureiro
Art. 12. O Tesoureiro tem sob sua guarda e responsabilidade todos os bens e valores do Conselho Federal, impedindo-lhe:
I - arrecadar todas as rendas e contribuições devidas ao Conselho (arts. 5º e 141, § 3º).
II - pagar todas as despesas, contas e obrigações, assinando, com o Presidente, os cheques e ordens de pagamentos;
lIl - manter em ordem, asseio e clareza a escrituração contábil;
IV - elaborar, com o Presidente e o Secretário-Geral, o orçamento anual da receita e despesa;
V - levantar balancetes, quando solicitado pelo Presidente ou pelo Secretário-Geral;
VI - apresentar, anualmente, o balanço geral, que instruirá o relatório e a prestação de contas da Diretoria;
VII - depositar no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica FederaI todas as quantias e valores pertencentes ao Conselho.
§ 1º Para a manutenção e despesas do Conselho Federal, cada Seção e Subseção remeterá ao Tesoureiro a quota previamente fixada sôbre as contribuições, taxas de inscrição, multas e outras receitas (art. 141, § 3º).
§ 2º A quota das Subseções será remetida à Tesouraria do Conselho Federal pela Seção da circunscrição respectiva (art. 6º,§ 3º).
CAPÍTULO VI
Do Conselho Federal
Art. 13. O Conselho Federal compõe-se de um Presidente, eleito diretamente (art. 7º, § 1º) e de três delegados de cada Seção, dentre os quais serão escolhidos os demais membros da sua Diretoria (art. 7º, § 2º).
§ 1º São membros natos do Conselho Federal os ex-presidentes da Ordem dos Advogados do Brasil com voz e voto nas suas deliberações.
§ 2º A Diretoria, do Conselho Federal é a mesma da Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 14. Os Conselhos Secionais do Distrito Federal, dos Estados e Territórios elegerão por dois anos, em fevereiro do primeiro ano do seu mandato, os representantes destinados à composição do Conselho Federal.
§ 1º Só poderão ser membros do Conselho Federal os advogados que exerçam a profissão, ininterruptamente, há mais de cinco anos, salvo se na vigência de inscrição anterior, tenham desempenhado funções no mesmo Conselho, bem como os que não ocuparam cargos públicos de que possam ser demitidos adnutum ou não tenham sido condenados por infração disciplinar.
§ 2º Os membros do Conselho Federal poderão debater amplamente qualquer matéria do interesse da Seção que representam sem o direito de voto quanto à mesma.
Art. 15. Os Presidentes dos Conselhos Secionais poderão comparecer às sessões do Conselho Federal, debater os assuntos nêle ventilados e apresentar sugestões (art. 18, parágrafo único).
Art. 16. O Conselho Federal reunir-se-á, ordinariamente, de 1 de abril a 20 de dezembro de cada ano, numa vez por semana, pelo menos.
§ 1º Em caso de urgência, poderá, o Conselho reunir-se, extraordinariamente, mediante convocação pela imprensa, por telegrama ou por telefone, feita pelo Presidente ou por um terço das delegações.
§ 2º Nas deliberações do Conselho, o Vice-Presidente, o Secretário-Geral, o Subsecretário-Geral e o Tesoureiro terão voto, como membros de sua delegação, cabendo ao Presidente, apenas, o voto de qualidade e o direito de embargar a decisão, se esta não fôr unânime.
Art. 17. Perderá, automaticamente, o mandato o Conselheiro que faltar a quatro sessões consecutivas, sem motivo justificado por escrito.
Art. 18. Compete ao Conselho Federal:
I - defender a ordem jurídica e a Constituição da República, pugnar pela boa aplicação das leis e pela rápida administração da justiça e contribuir para o aperfeiçoamento das instituições jurídicas (art. 145).
II - colaborar com os Poderes Judiciário, Legislativo e Executivo no estudo dos problemas da profissão de advogado seu exercício, propondo as medidas adequadas à sua solução;
III - velar pela dignidade e independência da classe e pelo livre exercício das prerrogativas e direitos dos advogados, estagiários e provisionados;
IV - estimular por todos es meios a exação na prática da advocacia, velando pelo prestígio e bom conceito dos que a exercem;
V - promover medidas de defasa da classe;
VI - eleger a sua Diretoria;
VII - elaborar e alterar o seu Regimento, no qual regulará:
a) a ordem dos trabalhos e o funcionamento das sessões;
b) a competência das câmaras (artigo 3º, parágrafo único);
c) o quorum para as deliberações; a organização e serviços da Secretaria-Geral e Tesouraria;
VIII - regular e disciplinar, em provimentos especiais:
a) o programa e processo de comprovação do exercício e resultado do estágio da advocacia (art. 48, inciso III);
b) o programa e a realização do Exame de Ordem (art. 52);
e) a organização e o funcionamento do registro das sociedades de advogados (art. 77);
d) os casos de incompatibilidade e impedimento para o exercício da advocacia, sôbre os quais incidam as regra genéricas dos arts. 82 e 83;
e) a concessão de prêmios por estudos jurídicos (art. 141, § 4º);
IX - expedir provimentos de caráter geral, contendo determinações destinadas à, fiel execução desta lei e dos objetivos da, Ordem ou relativos a matérias do interesse profissional;
X - promover diligências, inquéritos ou verificações sobre o funcionamento da Ordem em todo o território nacional, e adotar medidas para a sua (ilegível) e regularidade, inclusive a designação de Diretoria provisória para as seções onde (ilegível) XI - proceder à convocação da Assembléia Geral Extraordinária nas Seções, para decisão de determinado assunto, quando julgar necessário;
XII - cassar ou modificar, de ofício ou mediante representação, qualquer ato de órgão ou autoridade da, Ordem contrario à presente lei, ao Código de Ética Profissional e aos seus provimentos, ouvidos previamente a autoridade ou o órgáo em causa;
XIII - alterar o Código de Ética Profissional, ouvidos os Conselhos Secionais;
XIV - rever, uniformizar - observadas as peculiaridades locais - e aprovar as Regimentais dos Conselhos Seccionais:
XV - alterar a percentagem de contribuição das Seções (art. 141, §§ 3º e 6º);
XVI - instituir e modificar o modelo das carteiras e cartões de identidade, das vestes talares e das insígnias privativas (arts. 63 e 89, inciso XXIII);
XVII - reexaminar, em grau de recurso, as decisões dos Conselhos Secionais, nos casos previstos nesta lei art. 133 e 137);
XVIII - apreciar o relatório anual, o balanço e contas da sua Diretoria;
XIX - homologar, mandar suprir ou cassar os atos de Assembléia Geral referentes ao relatório anual, balanço e contas das Diretorias das Seções e Subseções, ou relativas a Seções dos Conselhos Secionais das Diretorias das Subseções e dos delegados ao Conselho Federal (arts. 14, 39, inciso I, e 40, § 3º);
XX - resolver os casos omissos nesta lei.
Parágrafo único. A Seção diretamente interessada poderá, pela delegação ou pelo seu Presidente, oferecer embargos às decisões a que se refere este artigo inciso XVII, se estas não forem unânimes.
Art. 1º A transferência do Conselho Federal para Brasília será efetuada logo que e ali se achem funcionando todos os Tribunais Superiores e seja, poste, à disposição do mesmo
instalação condigna, pelo Poder Executivo, a quem caberá também custear o transporte à seus bens e utensílios.
CAPÍTULO VII
Da Seção e do Conselho Secional
Art. 20. À Seção incumbe exercer, no território respectivo, as funções e atribuições da Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 21. Cada Seção terá um Conselho, eleito por dois anos em Assembléia Geral dos Advogados (arts. 39 a 47), que nela tenham inscrição, iniciando-se o mandato a 1º de fevereiro do ano seguinte à eleição.
Art. 22. O Conselho Secional compõe-se de 12 membros, no mínimo, e de 24, no máximo.
§ 1º O Instituto dos Advogados que funcionar regularmente na. seção elegerá, dentre os seus membros, um quanto da composição do Conselho Secional.
§ 2º Se a Diretoria do Instituto não proceder à eleição até 15 de outubro do último ano do mandato, serão eleitos em novembro, pela Assembléia Geral, todos os membro componentes do Conselho.
§ 3º Só poderão ser membros do Conselho Secional os Advogados que Exerçam a profissão, ininterruptamente, há mais de cinco anos, salvo se, na vigência de inscrição anterior, houverem desempenhando funções do mesmo Conselho, bem como, os que. não ocuparem cargos públicos de que possam ser demitidos ad nutum ou não tenham sido condenados por infração disciplinar,
§ 4º A exigência do parágrafo anterior será, dispensada, quando não houver advogados com aquele requisito em número superior ao dôbro dos que devam ser eleitos.
§ 5º São membros natos do Conselho Secional os ex-Presidentes da, Seção respectiva, com voz e voto nas suas deliberações.
Art. 23. O Conselho SecionaI reunir-se-á, ordinariamente, de 1 de fevereiro a 20 de dezembro de cada ano, uma vez por mês, pelo menos.
Parágrafo único. Em casos de urgência poderá o Conselho reunir-se extraordinariamente mediante convocação pela imprensa, por telegrama ou por telefone, feita pelo Presidente ou por um terço dos seus membros.
Art. 24. Perderá automaticamente o mandato o Conselheiro que faltar a quatro sessões consecutivas, sem motivo justificado, por escrito.
Art. 25. O Presidente do Conselho terá apenas o voto de qualidade e, quando não o exercer, poderá interpor recurso para o Conselho Federal, se a decisão não for unânime.
Art. 26. Nos casos de licença ou vaga, o próprio Conselho elegerá o substituto para servir durante a licença até o fim do mandato.
Art. 27. O cargo da Conselheiro Secional é incompatível com o de membro do Conselho Federal.
Art. 28. Compete ao Conselho Secional:
I - cumprir e exercer, no território da Seção, os deveres e atribuições referidos ro art. 18, incisos I a V, desta lei;
II - colaborar com o Tribunal de justiça, na elaboração das classes do concurso no julgamento das provas e títulos para o ingresso na magistratura vitalícia, indicando representantes para esse fim (art. 134, inciso IlI, da Constituição Federal, Lei nº 1.727, de 8 de dezembro de 1952);
III - eleger a sua Diretoria e os Delegados ao Conselho Federal (artigo 14);
IV - elaborar alterar o seu Regimento Interno, no qual regulará:
a) as atribuições dos membros da, Diretoria;
b) a ordem dos trabalhos e o funcionamento das sessões;
c) a competência das câmeras (artigo 4º § 5º) e das comissões (artigo 33);
d) o quorum para as deliberações;
e) a organização e serviços da Secretaria e Tesouraria;
f) o quorum, a ordem dos trabalhos e o funcionamento das reuniões de Assembléia Geral (art. 40, § 2º);
g) a época e modalidade do pagamento das contribuições obrigatórias e taxas (arts. 140 e 141, § 2º);
h) o programa e a realização de exame de provisionamento (art. 52).
V - promover a organização e o bom funcionamento das Subseções, intervindo nelas e designando-lhes Diretoria provisória;
VI - elaborar e alterar o Regimento Interno da Diretoria das Subseções, ouvidas estas;
VII - expedir instruções para a boa execução dos serviços e resoluções da Seção e Subseções;
VIII - autorizar a aquisição de bens e a alienação de bens móveis;
IX - fixar e alterar as contribuições obrigatórias e taxas cobradas aos advogados estagiários e provisionados, ad referendum do Conselho Federal (arts. 140 e 141) ;
X - deliberar sôbre inscrições, incompatibilidade, impedimentos e cancelamentos nos quadros da Ordem;
XI - conhecer e decidir, originariamente, dos processos disciplinares que envolvam a aplicação das penas de suspensão e eliminação;
XIl - julgar os pedidos de revisão e decidir, em grau de recurso, sôbre a aplicação de penas disciplinares, impostas peIo Presidente na forma desta lei (art. 119) ;
XIlI apreciar o relatório anual, o balanço e conta da sua Diretoria e da Diretoria, das Subseções, antes de submetê-lo; à Assembléia Geral (artigos 18, inciso XIX, e 39, inciso I) ;
XIV - rever anualmente os quadro da Seção e Subseções, e o cadastro Secional, na forma do disposto no art. ll, inciso III, e § 1º);
XV - deliberar sôbre a conveniência de consultar a Assembléia Geral;
XVI - resolver os casos omissos, com recurso necessário para o Conselho Federal.
Art. 29. Ao Conselho Secional cumpre exercer, na falta de Tribunal de Ética as atribuições a este conferidas no art. 31.
Art. 30. O advogado, quando indicado para defender réu pobre, em processo criminal, terá, os honorários fixados pelo juiz, no ato de sua nomeação segundo tabela organizada, bienalmente, pelos Conselhos Secionais, e pagos pela forma que as leis de organização judiciária estabelecerem.
Art. 31. Os Conselhos Secionais poderão constituir pela forma determinada nos respectivos regimentos internas, um Tribunal de Ética, com atribuição de orientar e aconselhar sôbre ética profissional os inscritos, na Ordem, cabendo-lhe conhecer, concretamente da imputação feita ou do procedimento suscetível de censura, desde que não constituam falta disciplinar definida em lei.
Capítulo VIII
Da Diretoria da Seção e da Subseção
Art. 32. No início do seu mandato, a 1º de fevereiro, os membros do Conselho elegerão, dentre eles, a sua Diretoria, composta de Presidente, Vice-Presidente, 1º e 2º Secretários, e Tesoureiro
Parágrafo único. A Diretoria do Conselho é a mesma da Seção respectiva.
Art. 33. A Diretoria será auxiliada por Comissões de três membros cada uma. sob a presidência do de inscrição mais antiga, eleitos conjuntamente com aquela.
§ 1º Além de outras que venham a ser julgadas necessárias, as Comissões terão as seguintes atribuições:
a) seleção e prerrogativas;
b) ética e disciplina;
c) defesa e assistência;
§ 2º Os Conselhos compostos do número mínimo de membros (artigo 22) poderão eleger apenas uma Comissão, com as atribuições do parágrafo anterior.
Art. 34. Os membros da Diretoria da Subseção serão eleitos, discriminadamente, no mesmo dia em que se realizar a eleição para Conselheiros, pelos advogados com domicílio profissional em território daquela, dentre os que possuírem os requisitos de elegibilidade (art. 22 §§ 3º e 4º).
§ 1º A Diretoria da Subseção se comporá de Presidente, Vice-Presidente. Secretário e Tesoureiro, servindo por dois anos, a começar de 1º de fevereiro do ano seguinte ao da eleição
§ 2º Os membros da Diretoria da Subseção terão os mesmos deveres e incompatibilidades que os da Diretoria da Seção.
Art. 35. Compete à Diretoria administrar a Seção ou Subseção respectiva, observar e fazer cumprir esta lei e o Regimento Interno, devendo representar, quando necessário, ao Conselho da Seção.
Art. 36. Os membros das Diretorias da Seção e Subseção exercerão, no que lhes for aplicável, as atribuições dos membros da Diretoria do Conselho Federal.
Art. 37. Nos casos de licença ou vaga de cargos da Diretoria, proceder-se-á na forma do estabelecido no art. 26.
CAPÍTULO IX
Da Assembléia Geral
Art. 38. Constituem a Assembléia Geral da Seção ou Subseção os advogados inscritos, que se achem em pleno gôzo dos direitos conferidos por esta lei (art. 32).
Art. 39. Compete Assembléia Geral:
I - apreciar o relatório anual, o balanço e as contas das Diretorias
das Seções e das Subseções, com recurso necessário para o Conselho Federal;
II - eleger os membros dos Conselhos Secionais e as Diretorias das Subseções;
III - autorizar a alienação ou gravame de bens do patrimônio da
Seção;
IV - deliberar sôbre qualquer assunto submetido à sua decisão pelo Conselho Secional ou sua Diretoria, ou pelo Conselho Federal (art. 18, inciso XI) .
Art. 40. A Assembléia Geral munir-se-á mediante convocação pela
imprensa, com cinco dias de antecedência : ordinariamente, no mês de março de cada ano (art. 39, inciso I) e no mês de novembro da cada biênio (arts. 39, inciso II, e 43) ; II extraordinariamente, quando necessário, por iniciativa do Presidente ou um têrço do Conselho Secional ou determinação do Conselho Federal (art. 18, inciso XI).
§ 1º A Mesa da Assembléia Geral será constituída pelo Presidente e Secretários da Diretoria da Seção ou Subseção de mais seis advogados convocados para auxiliar os trabalhos e assinar a ata geral.
§ 2º O quorum para a instalação da Assembléia Geral será regulado pelo Regimento Interno da Seção, sendo as deliberações tomadas pela maioria de votos dos, presentes.
§ 3º Serão remetidas ao Conselho Federal, até trinta dias após a realização da Assembléia Geral, cópias autênticas da ata geral e dos papéis, documentos e contas a ela porventura submetidos, conservados o originais até pronunciamento final daquele Conselho.
Art. 41. As Assembléias Gerais poderão realizar-se mediante o comparecimento simultâneo dos advoga dos ou mediante o comparecimento sucessivo, em período nunca excedente de seis horas.
Parágrafo único. Para as deliberações mediante comparecimento sucessivo serão distribuídas cédulas:
a) no caso de eleições com a, indicação dos lugares a preencher, onde serão impressos ou datilografados os nomes dos candidatos;
b) nos demais casos, com a indicação das matérias da ordem do
dia, adiante das quais o advogado aporá o seu voto positivo ou negativo, datilografado ou em letra de fôrma.
Art. 42. Só, poderão votar os advogados com inscrição na, Seção ou Subseção, em dia com as contribuições obrigatórias e que estejam exercendo a advocacia (art. 67) .
Parágrafo único. Quando o advogada tiver inscrição principal e suplementar (art. 55), só poderão exercer o direito de voto, em cada, eleição, numa das seções em que estiver inscrito, à sua opção (art. 46, parágrafo único).
Art. 43. As eleições para os Conselhos Secionais e Diretorias de Subseções realizar-se-ão em Assembléia Geral no mês de novembro do último ano do mandato, em data anunciada pela imprensa local e por comunicação aos Presidentes das Subseções (art. 40).
§ 1º Nas sedes das Subseções, as eleições se realizarão perante a Diretoria.
§ 2º Nas comarcas em que houver mais de seis advogados poderão estes votar no edifício do Foro, perante mesa composta pelos três advogados de inscrição mais antigo, residentes respectivas sedes, e designados pelo Presidente da Seção, ou da Subseção respectiva.
§ 3º As eleições realizadas pelo processo estabelecido nos parágrafos anteriores consideram-se parte da Assembléia Geral da Seção, e as suas atas integrarão a ata geral, dos trabalhos desta.
§ 4º As atas referidas no parágrafo anterior deverão ser remetidas
pelos presidentes das mesas, dentro de quarenta e oito horas, a Secretaria da Seção.
Art. 44 Os advogados membros da Subseção terão o direito de votar, na sede desta, simultaneamente para a eleição de sua Diretoria e para a composição do Conselho Secional.
Art. 45. A Assembléia Geral destinada a eleições será sempre de comparecimento sucessivo em período de seis horas devendo o edital de convocação indicar, além da hora de início e de encerramento, cada um dos locais em que a mesma se realizará, na sede da Seção, das Subseções e das Comarcas, quando ocorra a hipótese do § 2º do art. 43.
Art. 46. O voto é pessoal, obrigatório e secreto, em todas as reuniões de Assembléia Geral.
Parágrafo único. Ao advogado que faltar sem causa justificada, a uma reunião da assembléia geral será aplicada pena de multa, no valor mínimo, e no valor dobrado, em caso de reincidência.
CAPÍTULO X
Da inscrição na Ordem
Art. 47. A Ordem dos Advogados do Brasil Compreende os seguintes quadros :
I - advogados;
II - estagiários;
III - provisionados.
Art. 48. Para inscrição no quadro dos advogados é necessário:
I - capacidade civil;
II - diploma de bacharel ou doutor em Direito, formalizado de acordo com a lei (art, 57);
III - certificado de comprovação do exercício e resultado do estágio, ou de habilitação no Exame de Ordem (arts. 18, inciso VIII, letras "a" e "'b" e 53) ;
IV - título de eleitor e quitação do serviço militar, se for brasileiro:
V - não exercer cargo função ou atividades incompatíveis com a advocacia, (arts. 82 a 86) ;
VI - não ter sido condenado por sentença transitada em julgado em processo criminal, salvo por crime que não importe em incapacidade moral;
VII - não ter conduta, incompatível com o exercício da profissão (art. 110, parágrafo único);
Parágrafo único. Satisfazendo os requisitos deste artigo, o estrangeiro será admitido à inscrição nas mesmas condições estabelecidas para os brasileiros no seu país de origem, devendo exibir diploma reavaliado, quando não formado no Brasil.
Art. 49. Para inscrição do quadro de estagiários é necessário:
I - capacidade civil;
II - carta passada, pelo Presidente do Conselho da Seção;
III - preencher os requisitos dos incisos IV a VI do art. 48.
Art. 50. Para obter a carta de estagiário o candidato exibirá, perante o Presidente do Conselho da Seção em que pretende fazer a prática profissional, prova de:
I - ter diploma de bacharel ou doutor em Direito, formalizado de
acordo com a lei (art. 53) ; ou
II - estar matriculado no 4º ou 5º ano de Faculdade de Direito mantida pela União ou sob fiscalização do Governo Federal;
III - estar matriculado em curso de orientação do estágio ministrado pela Ordem ou por Faculdade de Direito mantida pela União ou sob fiscalização do Governo Federa!; ou
XV - haver sido admitido como auxiliar de escritório de advocacia
existente desde mais de cinco anos, de Serviço de Assistência Judiciária e de departamento juridicos oficiais ou de emprêsas idôneas, a juízo do Presidente da Seção.
Parágrafo único. O estágio para a prática, profissional terá a duração de dois (2) anos, sendo o programa e processo de verificação do seu exercício resultado regulados por provimento do Conselho Federal (artigo 1º inciso VIII, letra a) .
Art.
51. Para inscrição no quadro de provisionados é necessário:
(Revogado pela Lei nº 7.346, de 1994)
I - capacidade civil;
(Revogado pela Lei nº 7.346, de 1994)
Il - provisão passada pelo Presidente do Conselho da Seção;
(Revogado pela Lei nº 7.346, de 1994)
III - preencher os requisitos dos incisos IV a VII do art. 48.
(Revogado pela Lei nº 7.346, de 1994)
Art.
52. Para obter a provisão, o candidato fará prova, perante o Presidente do
Conselho Secional em que pretende exercer a profissão de habilitação em exame
sôbre as seguintes matérias:
(Revogado pela Lei nº 7.346, de 1994)
I - organização e princípios constitucionais do
Brasil;
(Revogado pela Lei nº 7.346, de 1994)
II - organização Judiciária federal e local;
(Revogado pela Lei nº 7.346, de 1994)
III - direito civil, comercial, criminal e de
trabalho;
(Revogado pela Lei nº 7.346, de 1994)
IV - processo civil e penal.
(Revogado pela Lei nº 7.346, de 1994)
§
1º O exame de provisionado será feito perante comissão composta de três
advogados inscritos há mais de cinco anos, na forma, regulada no Regimento
Interno da Seção (art. 27, inciso IV, letra h) ;
(Revogado pela Lei nº 7.346, de 1994)
§
2º As provisões serão dadas pelo prazo de quatro anos, para exercício em três
comarcas no máximo, em cada uma das quais não advoguem mais de três
profissionais podendo ser renovadas, a critério do Conselho Secional, se o
provisionado houver exercido ininterruptamente a advocacia.
(Revogado pela Lei nº 7.346, de 1994)
Art. 53. É obrigatório o Exame de Ordem para admissão no quadro de advogados, aos candidatos que não tenham feito o estágio profissional ou não tenham comprovada satisfatoriamente o seu exercício e resultado (arts. 18, inciso VIII, letras "a" e "b"; 48, inciso III, e 50).
§ 1º O Exame de Ordem consistirá, em provas de habilitação profissional, feitas perante comissão composta, de três advogados inscritos há, mais de cinco anos, nomeados pelo Presidente da Seção na, forma e mediante programa regulado era provimento especial do Conselho Federal (art. 18. inciso VIII, letra b) .
§ 2º Serão dispensados do Exame de Ordem os membros da Magistratura e do Ministério Público que tenham exercido as respectivas funções por mais de dois anos, bem como, nas mesmas condições, os professores de Faculdade de Direito oficialmente reconhecidas.
Art. 54. A inscrição nos quadros da Ordem far-se-á mediante requerimento dirigido ao Presidente da seção ou Subseção, instruído com a prova dos requisitos dos arts. 48, 49 ou 51, e menção:
I - do nome do requerente por extenso e ao nome profissional abreviado a ser usado;
II - da nacionalidade, estado civil e filiação;
III - da data e lugar do nascimento;
IV - do domicílio atual e anteriores;
V - do endereço e telefone profissionais ;
VI - da natureza da inscrição e impedimento;
VlI - da data e procedência do diploma, carta ou provisão;
VllI - da comarca, em que estabelecerá a sede principal da sua advocacia;
IX
- das comarcas onde pretende advogar, se se tratar de provisionado.
(Revogado pela Lei nº 7.346, de 1994)
Art. 55. O advogado fará a inscrição principal na Seção em que situar a sede de sua atividade (art. 54, inciso VIII).
Parágrafo único. Além da, principal, o advogado deverá requerer inscrição suplementar nas Seções em que passar a exercer habitualmente a profissão.
Art. 56. A inscrição principal habilita o advogado ao exercício permanente da atividade profissional em Seção Respectiva, e ao exercício eventual ou temporário em qualquer parte do território nacional.
§ 1º Considera-se exercício temporário da profissão a intervenção judicial que não exceda da cinco causas por ano.
§ 2º Constitui condição da legitimidade da exercício temporário da
advocacia em outra Seção, a comunicação ao Presidente desta, do ingresso em juízo, com a indicação:
a) do nome e endereço do constituinte e da parte contrária;
b) de natureza da causa;
c) do cartório e instância em que ocorre o processo;
d) do endereço permanente do advogado.
Art. 57. A certidão de colação de grau fornecida pela respectiva Faculdade de Direito, e a prova de haver aposentado o diploma para registro na repartição federal competente admitirá, o advogado a inscrição provisória, satisfeitos os demais requisitos do art. 48.
§ 1º A inscrição provisória vigorará pelo prazo de um ano, dentro
do qual deve ser apresentado o diploma devidamente registrado para torná-la definitiva.
§ 2º Pode o Conselho SecionaI, mediante a comprovação de não caber ao interessado a culpa pela demora do registra do diploma, prorrogar o prazo referido no parágrafo anterior.
Art. 58. O pedido de inscrição nos quadros da Ordem será divulgado por aviso afixado na porta da sede da Seção e pela imprensa oficial local onde a houver, cinco dias úteis pelo menos, antes de ser informado pela Comissão de Seleção e Prerrogativas ou pela Diretoria da Subseção.
§ 1º Será, decidido pelo Presidente da Seção o pedido que tenha, parecer unânime favorável.
§ 2º Fora da hipótese prevista no parágrafo anterior o caso será, de competência do Conselho Secional.
§ 3º Se o Conselho recusar a inscrição, serão os motivos da recusa comum casos ao candidato em oficio reservado para o endereço constante do requerimento;
§ 4º Da decisão do Presidente caberá, recurso do interessado para o Conselho Secional, e do pronunciamento deste para, o Conselho Federal.
§ 5º O disposto no parágrafo anterior será aplicável ás decisões de cancelamento nos quadros da Ordem em razão da, falta, por perda ou carência anterior, de qualquer dos requisitos dos arts, 48, 49 e 51, e aos casos de averbação de impedimento ou de suspensão do exercício profissional.
Art. 59. Qualquer advogado ou pessoa interessada poderá a todo tempo representar contra a inscrição e promover a averbação do impedimento, a suspensão e o cancelamento.
Art. 60. Será licenciado do exercício da advocacia, mediante requerimento próprio, representação de terceiro, ou de ofício pelo Conselho Secional, o profissional que:
I - passar a exercer, temporariamente, cargo, função ou atividade incompatíveis com a advocacia (artigos 82 a 86);
II - sofrer doença mental considerada curável.
Art. 61. Será cancelado dos quadros da, Ordem, além do que incidir na penalidade de eliminação (artigo III) o profissional que:
I - requerer exclusão;
II - passar a exercer, em caráter definitivo, cargo função ou atividade incompatíveis com a advocacia (artigos 82 a 80);
III - perder a qualidade de eleitor, sendo brasileiro;
IV - perder a capacidade civil;
V - interromper o exercício da advocacia por mais de três anos consecutivos, sem causa justa e comunicada ao Conselho Secional.
Art. 62. É imutável o número atribuído em ordem cronológica, a cada inscrição.
Parágrafo único. As inscrições obedecerão as três ordens numéricas;
I - úmeros cardinais simples para as inscrições principais (artigo 55);
II - números cardinais acrescidos de, letra A, para as inscrições
suplementares (art. 56, parágrafo único);
III - números cardinais acrescidos de letra B, para as inscrições feitas por transferência de outra Seção.
Art. 63. Efetuada a inscrição, e prestado o compromisso, será, expedida a respectiva carteira de identidade, de uso obrigatório no exercício da profissão.
§ 1º A carteira expedida aos inscritos na Ordem, assinada pelo Presidente da Seção, constitui prova de identidade para todos os efeitos legais.
§ 2º Da, carteira constarão, além da impressão digital, a individuação completa do inscrito, a indicação dos impedimentos em que incorrer, e o foro e as comarcas em que o estagiário e o provisionado podem exercer a sua atividade (arts. 54, 72 e 85, parágrafo único);
§ 3º Poderá ser expedido igualmente, cartão de identidade aos inscritos, com os mesmos requisitos e efeitos da carteira (art. 18, inciso XVI) .
Art. 64. Perante o Conselho Secional ou a Diretoria, da Subseção, prestarão os advogados, estagiários e provisionados, antes de lhes ser entregue a carteira profissional, o compromisso seguinte: "Prometo exercer a advocacia com dignidade e independência, observando os preceitos de ética, e defendendo as prerrogativas da profissão não pleiteando contra o Direito, contra os bons costumes e a segurança do País, e defendendo, com o mesmo denodo humildes e poderosos".
Art. 65. A exibição da carteira ou cartão de identidade pode ser exigido, pelos Juízes, autoridades ou interessados, a fim de verificar a habilitação profissional.
§ 1º Será impedida a intervenção do profissional que não comprovar a habilitação, salvo se assinar sob as sanções civis e penais, e compromisso de fazê-lo no prazo de quinze dias, prorrogável por mais quinze (artigo 70, §§ 1º e 2º).
§ 2º Findo o prazo do compromisso, sem aquela comprovação, o ato será tido por inexistente.
Art. 66. Os Regimentos Internos dos Conselhos Secionais regularão as formalidades para expedição de nova carteira ou cartão de identidade, em caso de perda ou extravio do original.
Parágrafo único. Logo que for requerida a substituição, a Secretaria da Seção, à vista dos seus assentamento, expedirá o certificado que assegure ao profissional a continuação da atividade.
CAPÍTULO I
Da legitimação e dos atos privativos
Art. 67. O exercício das funções de advogado, estagiário e provisionado somente é permitido aos inscritos nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, e na, forma desta lei (art. 56).
Parágrafo único. A denominação de advogado é privativa dos inscritos no quadro respectivo (arts. 47. inciso I, e 128),
Art. 68. No seu ministério privado o advogado presta serviço público, constituindo, com os juizes e membros do Ministério Público, elemento indispensável à administração da Justiça
Art. 69. Entre os juízes de qualquer instância e os advogados não há hierarquia nem subordinação, devendo-se todos consideração e respeito recíprocos.
Art. 70. Salvo nos processos de hábeas corpus, o advogado postulará, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato, que pode ser outorgado em instrumento particular datilografado, ou por termos nos autos.
§ 1º Afirmando urgência ou razão instante pode o advogado apresentar-se sem procuração do cliente obrigando-se independente de caução, a exibi-la no prazo de quinze dias, prorrogável até outros quinze, por despacho do juiz ou autoridade competente.
§ 2º Os atos praticados ad referendum serão havidos como inexistentes se a ratificação não se realizar no prazo marcado.
§ 3º A procuração com a cláusula ad judicia habilitará o advogado a praticar todos os atos judiciais, em qualquer fôro eu instância
§ 4º A procuração, com a clausula ad judicia e a extra, além dos poderes referidos no parágrafo anterior, habilitará o advogado a praticar todos os atos extrajudiciais de representação e defesa, perante:
a) quaisquer pessoas jurídicas de direito público, seus órgãos, ministérios, desdobramentos e repartições de qualquer natureza, inclusive autarquias e entidades paraestatais;
b) quaisquer pessoas jurídicas de direito privado, sociedades de economia mista, ou pessoa física em geral.
§ 5º As cláusulas referidas nos parágrafos 3º e 4º dispensam a indicação dos juros órgãos, repartições e pessoas perante os quais tenham de produzir efeito, bem como a menção de outros poderes, por mais especiais que sejam salvo os de receber citação, confessar transmitir. desistir receber e dar quitação e firmar compromisso.
§ 6º O advogado que renunciar o mandato continuar durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia. a representar o mandante, desde que necessário para evitar-lhe prejuízo (art. 103 inciso XVII).
Art. 71 A advocacia compreende, da representação em qualquer juízo ou tribunal mesmo administrativo o procuratório extrajudicial,
assim como os trabalhos jurídicos de consultoria e assessoria e as funções de diretoria jurídica.
§ 1º O hábeas corpus pode ser requerido pelo próprio paciente ou por qualquer pessoa, mesmo estrangeira.
§ 2º No foro criminal o próprio réu poderá, defender-se se o juiz lhe reconhecer aptidão sem prejuízo da nomeação de defensor inscrito na Ordem, onde houver.
§ 3º Compete privativamente aos advogados elaborar e subscrever petições iniciais, contestações, réplicas, memoriais. razões minutas e contraminutas nos processos judiciais bem como a defesa em qualquer foro ou instância.
§ 4º Os atos constitutivos e os estatutos das sociedades
civis e comerciais só serão admitidos a registro e arquivamento nas repartições
competentes quando visados por advogados. (Incluído
pela Lei nº 6.884, de 1980)
(Revogado pela Lei nº 8.934, de 1994)
Art. 72. Os estagiários poderão praticar os atos judiciais no privativos de advogado (art. 71, § 3º) e exercer o procuratório extrajudicial.
parágrafo único. Ao estagiário somente é permitido receber procuração em conjunto com advogado, ou por substabelecimento deste e para atuar, sendo acadêmico, no Estado ou circunscrição territorial em que tiver
sede a Faculdade em que for matriculado.
Art. 73, A comprovação do efetivo exercício da advocacia, quando exigível para os efeitos desta lei, far-se-á por documento de quitação das impostos que incidem sôbre a profissão, bem como por certidão da prática de atos privativos do advogado, dentre os mencionados no art. 71.
Art.
74. Os provisionados só poderão exercer a advocacia em primeira instância.
(Revogado pela Lei nº 7.346, de 1994)
Art. 75. É lícito à parte defender seus direitos, por si mesma ou por procurador apto, mediante licença do juiz competente:
l - não havendo ou não se encontrando presente, na sede do juízo, advogado ou provisionado:
II - recusando-se a aceitar o patrocínio da, causa, ou estando impedidos os advogados e provisionados presentes na sede do juízo, que serão ouvidos previamente sôbre o pedido de licença ;
III - não sendo da confiança, da parte os profissionais referidos no inciso anterior, por motivo relevante e provado.
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas neste artigo, tratando-se de matéria criminal, qualquer cidadão apto poderá ser nomeado defensor do réu.
Art. 76. São nulos os atos privativos de advogados praticados por pessoas não inscritas na Ordem ou por inscritos impedidos ou, sem prejuízo das sanções civis ou penais em que incorrerem (arts. 65, § 1º, 124 e 128).
CAPíTULO II
Das sociedades de advogados
Art. 77. Os advogado poderão reunir-se, para colaboração profissional recíproca, em sociedade civiI do trabalho, destinada a disciplina do expediente e dos resultados patrimoniais auferidos na prestação de serviços de advocacia (art. 1.371 do Código Civil arts. 1º e 44, § 2º da Lei nº 154, de 25 de novembro de 1947).
§ 1º As atividades profissionais que reúnem em os sócios em sociedades se exercem individualmente, quando se tratar de atos privativas de advogado, ainda que revertam ao patrimônio social os honorários respectivos.
§ 2º Os advogados sócios de uma mesma sociedade profissional não podem representar em juízo clientes de interesses opostos.
§ 3º Para disciplina do disposto no parágrafo anterior, as procurações serão outorgadas individualmente aos advogados e indicarão a sociedade de que façam parte.
§ 4º A denominação social terá, obrigatoriamente, o nome de um advogado, pelo menos, responsável pela sociedade.
§ 5º Aplicam-se à sociedade de advogados as regras de ética profissional que disciplinam a propaganda e publicidade.
§ 6º Os estagiários poderão fazer parte das sociedades de advogados.
Art. 78. As sociedades organizadas para o exercício da profissão adquirem personalidade jurídica com o registro dos seus contratos, atos constitutivos, estatutos ou compromissos nas Seções da Ordem em que forem inscritos as seus membros (art. 18, inciso VIII, letra c).
§ 1º Antes do registro serão os referidos ato submetidos ao julgamento do Conselho Secional respectivo.
§ 2º Serão arquivados no mesmo registro as alterações dos contratos, atos constitutivos, estatutos ou compromissos sociais e os atos da vida societária que devam produzir efeito em relação a terceiros.
Art. 79. Constarão da carteira de identidade do advogado e dos seus assentamentos nos cadastros secional e geral, o nome da sociedade de que faça parte e dos seus associados.
Art. 80. Não serão admitidos a registro nem podem funcionar as sociedades de advogados que:
I - apresentem características tipicamente mercantis;
II - tenham título ou razão social que se preste a confusões ou importe no desprestígio da advocacia;
III - tenham na denominação social nome de pessoa:
a) que não faça parte da sociedade ;
b) a cujo uso exclusivo não tenha direito o membro da sociedade;
c) que esteja impedida de advogar.
Parágrafo único. Será excluído da sociedade qualquer membro que tenha a sua inscrição cancelada nos quadros da Ordem.
Art. 81. É proibido o registro em qualquer oficia, junta ou departamento, de sociedade com objetivo jurídico-profissional, bem como o funcionamento das que não observem o disposto nos artigos anteriores.
CAPÍTULO III
Das incompatibilidades e impedimentos
Art. 82. Considera-se incompatibilidade o conflito total, o impedimento, o contrato parcial de qualquer atividade, função ou cargo público, com o exercício da advocacia.
§ 1º Compreende-se, entre as funções públicas que podem determinar a incompatibilidade ou o impedimento, qualquer função delegada exercida em comissão ou por serviços de entidade a quem o poder público a tenha cometido por lei ou contrato.
§ 2º Excluem-se das disposições do
§ 1º os servidores das entidades sindicais de qualquer grau e das entidades assistenciais e de aprendizagem administradas e mantidas pelas classes empregadoras.
§ 3º A incompatibilidade determina a proibição total (arts. 83 e 8:4) e o impedimento a proibição parcial (artigo 85) do exercício da advocacia.
Art. 83, O exercício de advocacia é incompatível com qualquer atividade, função ou cargo publico que reduza a independência do profissional ou proporcione a captação de clientela.
Art. 84. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades, funções e cargos:
I - Chefe do Poder Executivo e seus substitutos legai, Ministros de
Estado, Secretários de Estado, de Territórios e Municípios;
II - membros da Mesa de órgão do Poder Legislativo federal e estadual, da Câmara Legislativa, do Distrito Federal e Câmara dos municípios das capitais;
III - membros de órgãos do Poder Judiciário da União, do Distrito Federal, dos Estados e Territórios bem como dos Tribunais de Contas da União, do Distrito Federal, dos Estados, Territórios e Municípios e do Tribunal Marítimo;
IV - Procurador-Geral e Subprocurador-Geral da República, bem como titulares de cargos equivalentes no Tribunal Superior Eleitoral, no Superior Tribunal Militar, no Tribunal Superior do Trabalho e nos Tribunais de Contas da União, dos Estados, Territórios e Municípios, e do Tribunal Marítimo;
V - Procuradores Gerais e Subprocuradores Gerais, sem distinção das entidades de direito público ou dos órgãos a que sirvam;
VI - Presidentes, Superintendentes, Diretores, Secretários, delegados, tesoureiros, contadores, chefes de serviço, chefes de gabinete e oficiais ou auxiliares de gabinete de qualquer serviço da União, do Distrito Federal, dos Estados, Territórios Municípios. bem como de autarquias, entidades par estatais, sociedades de economia mista e empresas administradas pelo Poder Público;
VII - servidores públicos, inclusive de autarquias e entidades paraestatais e empregados de sociedades de economia, mista e empresas concessionárias de serviço público, que tiverem competência ou interesse direta ou indireta, eventual ou permanentemente no lançamento, arrecadação e fiscalização de impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório, inclusive para fiscais, ou para aplicar multas relacionadas com essas atividades;
VIII - tabeliães, escrivãs, escreventes, oficiais dos registros públicos e quaisquer funcionários e a serventuários da Justiça;
IX - corretores de fundos públicos, de café de câmbio, de mercadorias e de navios;
X - leiloeiros, trepicheiros, despachantes e empresários ou administradores de armazéns-gerais;
XI - militares da ativa, assim definidos no seu respectivo estatuto, inclusive os das Policias Militares, do Distrito Federal dos Estados, Territórios e Municípios; (expressão incluída pela Lei nº 5.681, de 1971)
XII - Policiais de qualquer categoria da União, do Distrito Federal, dos Estados, Territórios e Municípios.
§ 1º A incompatibilidade prevista neste artigo não atinge o advogado eleito vice-prefeito municipal, ao qual se aplica, no entanto, o impedimento de que trata o inciso III do art. 85 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 6.743, de 1979)
§ 2º Excetuam-se da incompatibilidade referida no inciso III os juízes suplentes não remunerados e os juizes eleitorais e os que não façam parte dos quadros da magistratura ou não tenham as prerrogativas desta. (Renumerado do Parágrafo único, pela Lei nº 6.743, de 1979)
Art. 85. São impedidos de exercer a advocacia, mesmo em causa própria:
I - juízes suplentes, não remunerado, perante os juízos e tribunais em que tenham funcionado ou possam funcionar;
II - juízes e suplentes nomeados nos termos das arts. 110, inciso II, 112, inciso II e 116 da Constituição Federal, em matéria eleitoral, bem como juízes e suplentes nomeados nos termos do artigo 122, § 5º, in fine, da Constituição Federal, em matéria trabalhista;
III - membros do Poder Legislativo, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, das entidades paraestatais, das
sociedades de economia mista ou de empresas concessionárias de serviço público;
IV - membros do Ministério Público da União, do Distrito Federal, dos Estados e Territórios, contra as pessoas de direito público em geral e nos processos judiciais ou extrajudiciais, que tenham relação, direta ou indireta, com as funções do seu cargo ou do órgão a que servem;
V - Procuradores e Subprocuradores do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios nos mesmos têrmos do inciso anterior;
VI - servidores públicos, inclusive o magistério, de autarquias e entidades paraestatais e empregados de sociedade de economia mista contra as pessoas de direito público em geral;
VII - advogados, estagiários ou provisionados em processos em que tenham funcionado ou devam funcionar como juiz perito ou no desempenho de qualquer serviço judiciário;
VIII - os membros dos tribunais administrativos, contra os órgãos a que pertencerem.
Parágrafo único. Todo impedimento original ou superveniente deverá ser averbado na carteira e cartão de identidade do profissional (art. 63) por iniciativa sua ou pelo Conselho Secional, de ofício ou mediante representação.
Art.
86. Os magistrados membros do Ministério Público, servidores públicos, inclusive
de autarquias e entidades paraestatais e os funcionários de sociedades de
economia mista definitivamente aposentados ou em disponibilidade, não terão
qualquer incompatibilidade ou impedimento para o exercício da advocacia,
decorridos dois anos do ato que os afastou da função.
Art. 86. Os magistrados, membros do Ministério Público, servidores públicos, inclusive de autarquias e entidades paraestatais, e os funcionários de sociedade de economia mista, definitivamente aposentados ou em disponibilidade, bem como os militares transferidos para a reserva remunerada ou reformados, não terão qualquer incompatibilidade ou impedimento para o exercício da advocacia, decorridos 2 (dois) anos do ato que os afastou da função. (Redação dada pela Lei nº 5.681, de 1971)
CAPÍTULO IV
Dos deveres e direitos
Art. 87. São deveres do advogado:
Art. 87 - São deveres do advogado e do provisionado:
(Redação dada pela Lei nº 7.346, de 1994)
I - defender a ordem jurídica e a Constituição da República, pugnar pela boca aplicação das leis e rápida administração da Justiça, e contribuir para o aperfeiçoamento das instituições jurídicas;
II - velar pela existência, fins e prestígio da Ordem, aceitar m mandatos e encargos que lhe farem confiados por esta, e cooperar com os que forem investidos de tais mandatos e encargos;
III - manifestar, ao se inscrever na Ordem, a estância de qualquer impedimento para o exercício da profissão, e comunicar, no prazo de trinta dias, a superveniência de incompatibilidade ou impedimento formulando consulta, no caso de dúvida;
IV - observar os preceitos do Código de Ética Profissional;
V - guardar sigilo profissional;
VI - exercer a profissão com zelo e probidade, observando as prescrições desta lei;
VII - defender, com independência, os direitos e as prerrogativas profissionais e a reputação da classe;
VIII - zelar a própria reputação, mesmo fora do exercício profissional;
IX - velar pela dignidade da magistratura, tratando as autoridades e funcionários com respeito e independência, não prescindindo de igual tratamento;
X - representar ao poder competente contra autoridades e funcionários por falta de exação no cumprimento do dever;
XI - prestar, gratuitamente serviços profissionais aos necessitados, no sentido da lei. quando nomeado pela, Assistência Judiciária, pela Ordem ou pelo juízo;
XII - recusar o Patrocínio de causa que considere imoral ou ilícita. salvo a defesa em processo criminal;
XIII - tratar cam urbanidade a parte contrária e seus advogados, as testemunhas, peritos e demais pessoas que figurem no processo não compartindo nem estimulando ódios ou ressentimentos :
XIV - não aceitar procuração de quem já, tenha advogado constituído, salvo:
a) com autorização prévia daquele com o qual. irá colaborar ou ao qual substituirá;