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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 3.792, DE 2 DE AGOSTO DE 1960.

(Vide Lei nº 8.130, de 1990)

Concede a pensão especial de Cr$ 20.000,00 mensais à viúva e filhos menores do ex-Deputado Federal Coaraci Gentil Monteiro Nunes.

O Presidente da República:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º E’ concedida a Carmen Rocha Nunes, viúva, e aos filhos menores do ex-Deputado Federal Coaraci Gentil Monteiro Nunes, vitimado em desastre aviatório, no interior do Território do Amapá, a pensão especial de Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros) mensais.

Art. 2º A pensão correrá à conta da dotação orçamentária do Ministério da Fazendo destinada aos pensionistas da União, cabendo a metade à viúva, e o restante, em partes iguais, a cada um dos filhos do casal.

Art. 3º Perderá o direito a parte que lhe couber na pensão:

1) a viúva, se contrair novas núpcias;

2) o filho ou filha que passar a perceber vencimentos ou salários dos cofres públicos federais, estaduais ou municipais, de órgão autárquico ou sociedade de economia mista;

3) o filho que atingir a maioridade civil, salvo se fôr inválido;

4) a filha que se casar.

Parágrafo único – Em caso de falecimento ou da perda da pensão, a parte respectiva reverterá:

1) em favor da viúva, se conservar a viuvez, na hipótese de falecimento de filho ou filha e nas constantes dos ns. 2, 3 e 4 dêste artigo.

2) em partes iguais, em favor dos demais beneficiárias, por morte da viúva ou na hipótese constante do nº 1.

Art. 4º Esta lei entrará, em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 2 de agôsto de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK.
S. Paes de Almeida.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.8.1960

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