Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 3.688, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1959.

 

Concede auxílios de Cr$ 15.000.000,00 ao Instituto Superior de Educação Rural.

O Presidente da República faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O orçamento geral da União consignará, anualmente, o auxílio de Cr$ 15.000.000,00 (quinze milhões de cruzeiros), no mínimo, ao Instituto Superior de Educação Rural, em, funcionamento no Estado de Minas Gerais e integrando o Centro Regional de Pesquisas Educacionais, instituído pelo Decreto nº 38.460, de 28 de dezembro de 1955.

Art. 2º O auxílio será aplicado de acôrdo com plano a ser estabelecido em convênio com o Ministério da Educação e Cultura, do qual constará a obrigação de celebrar convênios com os governos dos Estados, para a aceitação de bolsistas selecionados no magistério, em exercício nas áreas rurais.

Art. 3º É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Educação e Cultura, o crédito especial de Cr$ 15.000.000,00 (quinze milhões de cruzeiros) a favor do Instituto Superior de Educação Rural, para atender às despesas decorrentes desta lei no exercício financeiro de 1959.

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 9 de dezembro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK.

Clovis Salgado.

S. Paes de Almeida.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.12.1959

*