Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 3.655, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1959.

 

Concede a pensão especial de Cr$ 3.000,00 mensais a Francisca Philemon de Mascarenhas, viúva de Francisco de Assis Mascarenhas.

O Presidente da República.

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É concedida a pensão especial de Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros) mensais a Francisca Philemon de Mascarenhas, viúva de Francisco de Assis Mascarenhas, ex-inspetor da Comissão de Linhas Telegráficas e Estatísticas de Mato Grosso ao Amazonas, chefiada pelo Marechal Rondon.

Art. 2º O pagamento da pensão, de que trata esta lei, correrá à conta da dotação orçamentária do Ministério da Fazenda, destinada aos pensionistas da União.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de novembro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

Juscelino Kubistchek.

S. Paes de Almeida.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.11.1959

*