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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 3.532, DE 21 DE JANEIRO DE 1959.

Vide Decreto nº 45.871, de 1959

Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Educação e Cultura, o crédito especial de Cr$ 12 000.000,00 para ocorrer despesas com a realização do V Congresso Nacional de Municípios, em Recife, no Estado de Pernambuco.

O Presidente da República:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Educação e Cultura, o crédito especial de Cr$ 12.000.000,00 (doze milhões de cruzeiros) para ocorrer despesas com a realização do V Congresso Nacional de Municípios, em Recife, no Estado de Pernambuco, em janeiro de 1959, e execução do Programa de Trabalho da Associação Brasileira de Municípios (ABM).

Art. 2º O crédito a que se refere o artigo anterior será entregue à Associação Brasileira de Municípios.

Art. 3º A Associação Brasileira de Municípios distribuirá, e aplicará crédito especial autorizado nos têrmos da presente lei da seguinte forma:

I  à Comissão Nacional Organizadora do V Congresso Nacional de Municípios: Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros) ;

II  à Associação Brasileira de Municípios: Cr$ 7.000.000,00 (sete milhões de cruzeiros) .

Art. 4º O auxílio especial consignado à Comissão Nacional Organizadora do V Congresso de Municípios tem como objetivo custear as despesas específicas de preparação e execução do Congresso, inclusive os serviços taquigráficos e de secretaria o Boletim Informativo, o preparo, impressão e expedição dos Anais.

Art. 5º as dotações destinadas à Associação Brasileira de Municípios deverão ser aplicadas pelo Conselho Diretor da Entidade de acôrdo com a discriminação abaixo estabelecida:

I assistência financeira as Associações Regionais de Municípios que se encontram em funcionamento regular;

II despesas com a realização em Brasília, em Junho de 1959, da 1ª Reunião Conjunta dos Conselhos Deliberativo, Diretor e Fiscal da Entidade;

III  realização do Programa de Trabalho da Associação Brasileira de Municípios.

Parágrafo único. O custeio das despesas com a execução do mencionado Programa de Trabalho deverá ser efetuado tendo em vista as seguintes prioridades:

a) assistencia técnica às Prefeituras e Câmaras Municipais;

b) pesquisas, estudos e projetos especiais de interêsse para os Municípios brasileiros por intermédio da Assessoria Técnica;

c) manutenção e reaparelhamento da Entidade

Art. 6º O crédito especial a que se refere o art 1º será, depois de registrado no Tribunal às Contas distribuído ao Tesouro Nacional entregue à Associação Brasileira de Municípios de acôrdo com as disposições estabelecidas nos arts 3º 4º e 5º. devendo a beneficiária prestar contas da importância recebida na forma da lei.

Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de janeiro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

Juscelino Kubitschek.

Clovis Salgado.

Lucas Lopes.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.1.1959

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