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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 3.471, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1958.

(Vide Decreto n º 45.401, de 1959)

Institui o crédito de emergência aos agricultores e criadores do Polígono das Sêcas.

O Presidente da República.

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Aos proprietários (VETADO) de terras destinadas ao cultivo agrícola e à criação de gado, situadas no Polígono das Sêcas, o Banco do Nordeste do Brasil S. A. e a Carteira Agrícola e Industrial do Banco do Brasil S. A. deverão conceder, em caráter de emergência, diretamente ou através de cooperativas agropecuárias e bancos rurais regionais, empréstimos especiais de defesa das pequenas propriedades contra os efeitos da sêca.

Art. 2º Êsse crédito será concedido nas seguintes bases:

a} Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros) por hectare de terra cultivada, até o limite de 200 hectares;

b) Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) por cabeça de gado vacum ou cavalar, até 1.000 (mil) rêses;

c) VETADO;

d) juros de 4% (quatro por cento);

e) prazo de amortização de 5 (cinco) anos, em prestações de 10% (dez por cento) em 1959 e 1960, 20% (vinte por cento) em 1961, e 30% (trinta por cento) em 1962 e 1963, vencíveis ao último dia do ano.

Art. 3º O empréstimo será concedido mediante apresentação de um dos seguintes documentos (VETADO)

a) certidão da coletoria fiscal que identifique o uso das terras ou a atividade criadora pelos impostos pagos no ano de 1956;

b) certidão baseada em financiamento feito, em 1956, passada pela Carteira Agrícola e Industrial do Banco do Brasil S. A., ou expedida pelo Banco do Nordeste do Brasil S. A., ou Cooperativa Agropecuária, ou Banco Rural, devidamente registrados no Serviço de Economia Rural.

Art. 4º As importâncias relativas às diferenças da taxa de juros do empréstimo de emergência instituído por esta lei (4%) e a usualmente cobrada pelo Banco do Nordeste do Brasil S. A. e pela Carteira Agrícola e Industrial do Banco do Brasil S. A., nos empréstimo de melhoramentos de propriedades rurais (7%), correrão por conta do - fundo - criado pelo Decreto nº 33.643, de 24 de agôsto de 1953.

Art. 5º O crédito de emergência não poderá ser objeto de qualquer desconto, por parte do Banco do Nordeste do Brasil S. A. e da Carteira Agrícola e Industrial do Banco do Brasil S. A., para amortização de outras operações porventura realizadas pelo beneficiário.

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de novembro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK.

Lucas Lopes

Mario Meneghetti

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.11.1958

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