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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 3.460, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1958.

(Vide Lei nº 4.049, de 1962)

Altera o quadro da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral, do Estado de Santa Catarina, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O quadro da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Santa Catarina, criado pela Lei nº 486, de 14 de novembro de 1948, e modificado pela Lei nº 1.409, de 9 de agôsto de 1951, é substituído na forma da tabela anexa, integrante desta lei.

Parágrafo único. Serão apostilados pelo Presidente do Tribunal os títulos de nomeação, de acôrdo com a nova situação dos funcionários da citada tabela.

Art. 2º As carreiras de Escriturário e Dactilógrafo passam a constituir a de Auxiliar Judiciário, escalonada de G a H, na conformidade da tabela anexa.

§ 1º Os atuais Escriturários e Dactilógrafos, classe G, ficam classificados na classe H e os Escriturários F e E, bem assim os Dactilógrafos classe F, na classe G.

§ 2º Cabe aos Auxiliares Judiciários a execução dos serviços de dactilografia

Art. 3º Os ocupantes da classe final da carreira de Auxiliar Judiciário terão acesso à inicial de Oficial Judiciário, mediante concurso de 2ª entrância, organizado pelo Tribunal.

§ 1º Fica ressalvado o direito de acesso dos antigos ocupantes da carreira de Escriturário na forma do art. 5º da Lei nº 486, de 14 de novembro de 1948.

§ 2º Enquanto perdurar a situação prevista no parágrafo anterior sôbre a existência de antigos Escriturários, as vagas da classe inicial da carreira de Oficial Judiciário serão providas metade pelo que estabelece o § 1º dêste artigo e metade pela forma prevista no próprio artigo, quanto aos antigos Dactilógrafos.

Art. 4º Na nova carreira de Auxiliar Judiciário quando ocorrerem vagas de antigos Escriturários, só êsses poderão concorrer, procedendo-se, do mesmo modo, quanto aos antigos Dactilógrafos.

Art. 5º Ficam criados um cargo da classe I, na carreira de Oficial Judiciário, dois da classe H, e dois, da classe G, na carreira de Auxiliar Judiciário; um da classe F e outro da classe E, na carreira de Servente, bem assim uma função gratificada, símbolo FG-5, de Secretário do Corregedor.

Art. 6º O atual cargo em comissão de Auditor Fiscal, símbolo PJ-6, retorna à situação de cargo isolado de provimento efetivo.

Art. 7º Para atender às despesas decorrentes da execução da presente lei, é o Poder Executivo autorizado a abrir ao Poder Judiciário - Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Santa Catarina - o crédito especial de Cr$300.000,00 (trezentos mil cruzeiros).

Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 19 de novembro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Cyrillo Junior

Lucas Lopes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.11.1958

TABELA DE QUE TRATA ESTA LEI

Nº de

Cargos

CARGO OU CARREIRA

Símbolo

Classe ou

Padrão

 

CARGOS EM COMISSÃO

 

1

Diretor Geral ..........................................................................................

PJ-4

 

CARGOS ISOLADOS

 

1

Auditor Fiscal ........................................................................................

PJ-5

1

Arquivista ..............................................................................................

J

1

Almoxarife .............................................................................................

J

1

Porteiro .................................................................................................

J

1

Ajudante de Porteiro ...............................................................................

I

 

CARGOS DE CARREIRA

 

1

Oficial Judiciário .....................................................................................

N

2

Oficial Judiciário .....................................................................................

M

2

Oficial Judiciário .....................................................................................

L

3

Oficial Judiciário .....................................................................................

K

4

Oficial Judiciário .....................................................................................

J

5

Oficial Judiciário .....................................................................................

I

6

Auxiliar Judiciário ...................................................................................

H

8

Auxiliar Judiciário ...................................................................................

G

1

Contínuo ................................................................................................

H

2

Contínuo ................................................................................................

G

3

Servente ................................................................................................

F

4

Servente ................................................................................................

E

 

FUNÇÕES GRATIFICADAS

 

3

Chefe de Seção .....................................................................................

FG-5

1

Secretário da Presidência .......................................................................

FG-4

1

Secretário da Procuradoria Regional ........................................................

FG-5

1

Secretário do Corregedor ........................................................................

FG-5

*