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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 3.426, DE 10 DE JULHO DE 1958.

Vide Decreto nº 46.391, DE 1959

Vide Decreto nº 47.252, DE 1959

Determina providências para a comemoração do centenário de nascimento de Clóvis Bevilacqua.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O centenário do nascimento de Clóvis Bevilacqua, a verificar-se em 4 de outubro de 1959, deverá ser comemorado pelo Poder Executivo e instituições culturais, num preito de homenagem ao grande jurisconsulto pátrio.

Art. 2º para organizar e executar o plano das comemorações do centenário do nascimento de Clóvis Bevilacqua, o Poder Executivo designará, no Ministério da Educação e Cultura, uma comissão que superintenderá todos os trabalhos e da qual façam parte, entre outros: representantes dos Ministérios da Justiça e das Relações Exteriores, Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Instituto da Ordem dos Advogados, Academia Brasileira de Letras, Supremo Tribunal Federal, Universidades do Brasil e do Ceará e Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro.

Art. 3º Dentre as comemorações a serem programadas deverá constar:

a) reedição das obras completas de Clóvis Bevilacqua a ser feita pelo Instituto Nacional do Livro para distribuição entre as Bibliotecas Publicas, Centros de Estudos e Magistrados em exercício;

b) instituição de um concurso sôbre o melhor trabalho a ser apresentado sôbre a vida e obra do grande jurista pátrio;

c) instituição de prêmios a serem distribuídos aos universitários de todo o País a respeito dos melhores trabalhos apresentados sôbre a vida e obra de Clóvis Bevilacqua em cada Universidade ou Faculdade de Direito;

d) inauguração no Fórum Clóvis Bevilacqua, na cidade de Fortaleza, Estado do Ceará, da cripta em que deverão ser depositados os despojos do grande jurisconsulto;

e) celebração de um Congresso de Direito a realizar-se em Fortaleza, Estado do Ceará;

f) emissão de sêlo postal comemorativo.

Art. 4º Para a efetivação do disposto na alínea a do art. 3º, o Instituto Nacional do Livro realizará com os legítimos portadores dos direitos autorais das obras de Clóvis Bevilacqua, os acôrdos necessários à aquisição dos direitos e licenças relativos à reedição nesta lei determinada.

Parágrafo único. A reedição das obras completas de Clóvis Bevilacqua far-se-á mediante normas a serem fixadas por uma subcomissão organizada pelo Ministro da Educação e Cultura e subordinada à comissão de que trata o art. 2º desta lei, composta de juristas de renome, de forma que contenha as mesmas anotações destinadas a atualizar a doutrina da obra do mestre e referências à legislação brasileira atual.

Art. 5º O autor do trabalho premiado, de que trata a alínea b do art. 3º, fará jus ao prêmio Clóvis Bevilacqua no valor de Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros) e terá seu trabalho publicado pela Comissão Geral. Aos dois outros colocados serão distribuídos prêmios no valor de Cr$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil cruzeiros) e Cr$ 20.000,00 (vinte e mil cruzeiros).

Art. 6º Os prêmios, de que trata a alínea c do art. 3º, serão de Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros), Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) e Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) e serão distribuídos em cada Universidade ou Faculdade autônoma de Direito, mediante concursos próprios, obedecidas as normas fixadas pelo Ministério da Educação e Cultura em acôrdo com a Comissão Central.

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Educação e Cultura, o crédito especial de Cr$ 15.000.000,00 (quinze milhões de cruzeiros) para ocorrer às despesas decorrentes desta lei.

§ 1º Dêsse total, será entregue, de uma só vez ao Govêrno do Estado do Ceará, a importância de Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros), como auxílio à construção e aparelhamento do Fórum Clóvis Bevilacqua e respectiva cripta em construção, na cidade de Fortaleza, para ser sede do Poder Judiciário.

§ 2º O restante de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros) ficará à disposição da Comissão Central para ocorrer às mais despesas previstas nesta lei.

Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de julho de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

Juscelino Kubitschek

Carlos Cyrillo Junior

Francisco Negrão de Lima

Lucas Lopes

Clovis Salgado

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.7.1958

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