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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 3.330, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1957.

 

Dispõe sôbre o recolhimento pelas emprêsas de navegação aérea comercial, das contribuições de previdência social em atraso.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As contribuições de previdência social de qualquer natureza, em atraso, devidas pelas emprêsas de navegação aérea, até o mês imediatamente anterior à vigência desta lei inclusive, poderão ser recolhidas em prestações mensais e iguais, até o máximo de 180 (cento e oitenta), acrescidas de juros moratórios de 6% (seis por cento) ao ano, observadas as disposições da presente lei.

Parágrafo único. A administração da instituição, conforme o caso, poderá exigir das emprêsas devedoras beneficiárias desta lei garantia real ou de fidejussória e fazer incluir nos acôrdos que firmar quaisquer outras condições que entender necessárias e úteis ao efetivo recebimento das contribuições atrasadas.

Art. 2º Nas ações em curso para cobrança das contribuições em atraso, cessará a respectiva instância, uma vez firmado o acôrdo na forma desta lei, correndo, entretanto, por conta da emprêsa executada as custas judiciais que forem devidas.

Art. 3º As prestações do acôrdo serão exigíveis na forma e nos prazos estipulados e sua cobrança judicial se fará pela via executiva estabelecida em lei para as contribuições da previdência social.

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 5 de dezembro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

Juscelino KubtIschek

Parsifal Barroso

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.12.1957

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