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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 3.309, DE 11 DE NOVEMBRO 1957

 

Concede e pensão especial de Cr$ 5.676,70 mensais a Luiza Holanda de Oliveira viúva de Francisco Cypriano de Oliveira, herói da revolução acreana.

O Presidente da República:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º E concedida a Luiza Holanda de Oliveira, viúva de Francisco Cypriano de Oliveira, herói da revolução acreana, a pensão especial de Cr$ 5.676,70 (cinco mil seiscentos e setenta e seis cruzeiros e setenta centavos) mensais.

Art. 2º Por falecimento da beneficiária, reverterá a pensão em favor da filha viúva do casal, Isaura Oliveira de Castro, desde que conserve êsse estado civil, não tenha bens nem perceba vencimentos ou salários, pelo exercício de emprêgp ou função, suficientes para a manutenção própria.

Art. 3º A despesa decorrente da execução desta lei correrá à conta da dotação orçamentária do Ministério da Fazenda, destinada ao pagamento dos pensionistas da União.

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 11 de novembro de 1957; 136 da Independência e 69º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

José Maria Alkmim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.11.1957

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