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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 3.302, DE 04 DE NOVEMBRO 1957

Regulamento

Cria uma taxa especial de propaganda do café no exterior.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art 1º É criada uma taxa especial eqüivalente a 25 (vinte e cinco) centavos do dólar norte-americano por saca de 60 (sessenta) quilos de café, cuja arrecadação será feita pelo Instituto Brasileiro do Café (IBC), na conformidade das instruções que baixar, devendo seu produto ser aplicado, exclusivamente, no custeio das despesas de propaganda do café no exterior.

        Parágrafo único. A conversão da taxa de 25 (vinte e cinco) centavos será feita na mesma base do câmbio que fôr pago ao exportador.

        Art 2º Nenhuma exportação de café, por qualquer ponto do País, poderá ser autorizada pela competente autoridade aduaneira, sem lhe ser exibida a prova do pagamento dessa taxa.

        Art 3º O produto da taxa de propaganda será depositado em conta vinculada à propaganda do café no exterior, no Banco do Brasil S.A., e, à medida das necessidades, transferido para o estrangeiro, por ordem e conta do Instituto Brasileiro do Café (IBC), (vetado).

        Art 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

        Art 5º Revogam-se as disposições em contrário.

        Rio de Janeiro, em 4 de novembro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
José Maria Alkimim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 05.11.1957

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