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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 3.279, DE 7 DE OUTUBRO DE 1957.

 

Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Educação e Cultura, o crédito especial de Cr$ 10.000.000,00 para auxiliar a Sociedade Ordem Servos de Maria - Província do Brasil, na conclusão de suas obras de assistência e educação no Território do Acre e nos Estados de Santa Catarina e São Paulo.

O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Educação e Cultura, o crédito especial de Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros) para auxiliar a Sociedade Ordem Servos de Maria Província do Brasil, com a sede à Avenida Paulo de Frontin nº 500, Distrito Federal, na conclusão de suas obras de assistência e educação no Território do Acre e nos Estados de Santa Catarina e São Paulo.

Art. 2º O auxílio concedido nesta lei será empregado nas seguintes obras:

Cr$

a) Pensionato N.S. das Dores, em Rio Branco, Território do Acre ............................................ 3.500.000,00

b) Escola Normal Instituto Divina Providência, em Xapuri, Território do Acre .............................. 3.500.000,00

c) Educandário N.S. das Dores, em Turvo, Estado de Santa Catarina ....................................... 1.500.000,00

d) Colônia Antônio Fucci, em São Paulo ................................................................................. 1.500.000,00

Total ................................................................................................................................... 10.000.000,00

Art. 3º A entidade beneficiária deverá, requerer o pagamento do auxílio apresentando o plano de aplicação e prestará contas no prazo de 3 (três) anos, após seu recebimento.

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 7 de outubro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

Juscelino Kubitschek.

Clovis Salgado.

João de Oliveira Castro

Viana Júnior.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.10.1957

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