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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 3.246, DE 19 DE AGOSTO DE 1957.

Vigência

Retifica, sem ônus, a Lei nº 2.368, de 9 de dezembro de 1954, que estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1955.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º São feitas as seguintes alterações na Lei nº 2.368, de 9 de dezembro de 1954, que estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício de 1955:

Anexo 17 - Ministério da Agricultura.

Verba 3 - Serviços e Encargos

Consignação 2 - Auxílios e Subvenções

03 - Subvenções extraordinárias

18) Pernambuco

ONDE SE LÊ:

Associação Rural de Maniçobal - 55.000

LEIA-SE:

Associação Rural de São José do Belmonte - 55.000

Anexo 18 - Ministério da Educação e Cultura

Verba 3 - Serviços e Encargos

Consignação 2 - Auxílios e Subvenções

06 - Conselho Nacional do Serviço Social.

Subvenções extraordinárias (Relações das entidades).

23) Rio Grande do Sul

ONDE SE LÊ:

Associação Protetora à Infância - Caxias do Sul - 50.000

LEIA-SE:

Ação de Recuperação Social - Caxias do Sul - 50.000.

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, a presente lei vigorará a partir de 1º de janeiro de 1955.

Rio de Janeiro, em 19 de agôsto de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

João de Oliveira Vianna Castro Junior

Mário Meneghetti

Clóvis Salgado

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.8.1957

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