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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 3.237 DE 1º DE AGOSTO DE 1957.

 

Concede a pensão especial de Cr$2.000,00 mensais a Alexandrina Almeida Antunes e Florentina Almeida Antunes, filhas da funcionária dos Correios e Telégrafos, já falecida, Maria Arcelina de Almeida.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono, a seguinte Lei:

Art. 1º É concedida a pensão especial de Cr$2.000,00 (dois mil cruzeiros) mensais a Alexandrina Almeida Antunes e Florentina Almeida Antunes, filhas da funcionária dos Correios e Telégrafos, Maria Arcelina de Almeida, já falecida, e residentes em Alagoinha, Estado de Pernambuco.

Art. 2º O pagamento da pensão correrá à conta da verba orçamentária do Ministério da Fazenda, destinada aos pensionistas da União.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 1 de agôsto de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

Juscelino Kubitschek

José Maria Alkmim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.8.1957

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