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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 3.230 DE 29 DE JULHO DE 1957.

 

Dispõe sôbre o pagamento de contribuições aos Institutos e Caixas de Aposentadoria por parte dos portadores do mal de Hansen.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O portador do mal de Hansen que deixar de pagar as contribuições do Decreto-lei nº 2.004, de 7 de fevereiro de 1940, não perderá a qualidade de associado de Instituto ou Caixa a que estiver vinculado.

Parágrafo único. Na hipótese acima prevista poderá o interessado restabelecer a qualquer tempo o vínculo associativo, mediante o pagamento das contribuições em atraso, na forma dos arts. 4º e 7º do Decreto-lei nº 2.004, de 7 de fevereiro de 1940.

Art. 2º Os benefícios desta lei aplicam-se também às situações anteriores de associados perante Instituto ou Caixa.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 29 de julho de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

Juscelino kubitschek

Parsifal Barroso

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.7.1957

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