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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 3.205, DE 15 DE JULHO DE 1957.

(Vide Decreto nº 43.853, de 1958)

(Vide Decreto nº 45.359, de 1958)

(Vide Decreto nº 46.171, de 1959)

(Vide Decreto nº 47.706, de 1960)

Altera o art. 1º da Lei nº 403, de 24 de setembro de 1948, que reestrutura os cargos de tesoureiro e ajudante de tesoureiro do Serviço Público Federal.

O VICE-PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL promulga, de conformidade com o art. 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte lei, resultante de projeto vetado pelo PRESIDENTE DA REPÚBLICA e mantido pelo CONGRESSO NACIONAL.

Art. 1º O artigo 1º da Lei nº 403, de 24 de setembro de 1948, passa a ter a seguinte redação:

Art. 1º As Tesourarias das repartições subordinadas ao Ministério da Fazenda são classificadas em 5 (cinco) categorias, de acôrdo com a arrecadação, os pagamentos ou a movimentação de valores a seu cargo da forma seguinte:

1ª Categoria - Tesourarias de movimento superior a Cr$ 6.000.000.000,00 (seis bilhões de cruzeiros), compreendendo as do Distrito Federal e Estados de São Paulo, Minas Gerais e Rio Grande do Sul: Tesoureiro, cargo em comissão, símbolo CC-3; Tesoureiro Auxiliar, cargo isolado, símbolo CC-5.

2ª Categoria - Tesourarias de movimento superior a Cr$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de cruzeiros), até Cr$ 6.000.000.000,00 (seis bilhões de cruzeiros), compreendendo as dos Estados de Pernambuco, Bahia e Rio de Janeiro: Tesoureiro, cargo em comissão, símbolo CC-4; Tesoureiro Auxiliar, cargo isolado, símbolo CC-6.

3ª Categoria - Tesourarias de movimento superior a Cr$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de cruzeiros), até Cr$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de cruzeiros), compreendendo as dos Estados do Ceará, Paraná, Santa Catarina, Pará, Rio Grande do Norte e Paraíba: Tesoureiro, cargo em comissão, símbolo CC-5; Tesoureiro Auxiliar, cargo isolado, símbolo CC-7.

4ª Categoria - Tesourarias de movimento superior a Cr$ 250.000.000,00 (duzentos e cinqüenta milhões de cruzeiros), até Cr$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de cruzeiros), compreendendo as dos Estados do Espírito Santo, Maranhão, Piauí, Amazonas, Alagoas e Goiás: Tesoureiro, cargo em comissão, símbolo CC-6; Tesoureiro Auxiliar, cargo isolado, padrão O.

5ª Categoria - Tesourarias de movimento inferior a Cr$ 250.000.000,00 (duzentos e cinqüenta milhões de cruzeiros), compreendendo as dos Estados de Sergipe e Mato Grosso: Tesoureiro, cargo em comissão, símbolo CG-7; Tesoureiro Auxiliar, cargo isolado, padrão M”.

Art. 1º - As Tesourarias das Repartições subordinadas ao Ministério da Fazenda e das Autarquias Federais ficarão classificadas em 3 (três) categorias na forma seguinte: (Redação dada pela Lei nº 4.061, de 1962)

1ª Categoria - Tesourarias compreendendo as do Distrito Federal, Estados de São Paulo, Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Pernambuco, Bahia, Rio de Janeiro e Guanabara; Tesoureiro, cargo em comissão, símbolo 2-C; Tesoureiro-Auxiliar, símbolo 4-C. (Redação dada pela Lei nº 4.061, de 1962)

2ª Categoria - Tesourarias compreendendo as dos Estados do Ceará, Paraná, Santa Catarina, Pará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Espírito Santo e Goiás; Tesoureiro, cargo em Comissão, símbolo 3-C; Tesoureiro-Auxiliar, símbolo, 5-C. (Redação dada pela Lei nº 4.061, de 1962)

3ª Categoria - Tesourarias compreendendo as dos Estados do Maranhão, Piauí, Amazonas, Alagoas, Sergipe e Mato Grosso; Tesoureiro, cargo em Comissão, símbolo, 4-C; Tesoureiro-Auxiliar, símbolo, 6-C. (Redação dada pela Lei nº 4.061, de 1962)

Parágrafo único - Os Tesoureiros, cargo em Comissão, serão obrigatòriamente Tesoureiros-Auxiliares, efetivos, do Quadro Permanente respectivo, e nenhuma tesouraria poderá funcionar sem o seu titular “O Tesoureiro. (Incluído pela Lei nº 4.061, de 1962)

Art. 2º O Poder Executivo reverá qüinqüenalmente a classificação das Tesourarias nas categorias previstas nesta lei, de acôrdo com o aumento da movimentação dos valores.

Art. 3º Os Tesoureiros Auxiliares, Conferentes, Conferentes de Valores interinos, substitutos, que a 28 de outubro de 1954 se encontravam exercendo os respectivos cargos, serão aproveitados nas vagas que vierem a ocorrer ou se criarem, após a vigência da presente lei, nos respectivos setores, respeitado o critério de antiguidade.

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Senado Federal, em 15 de julho de 1957.

Apolônio Salles

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.7.1957

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