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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 3.198, DE 6 DE JULHO DE 1957.

 

Denomina Instituto Nacional de Educação de Surdos o atual Instituto Nacional de Surdos-Mudos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Instituto Nacional de Surdos-Mudos, do Ministério da Educação e Cultura, passa a denominar-se Instituto Nacional de Educação de Surdos.

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 6 de julho de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

Juscelino Kubitschek

Clovis Salgado

Este texto não substitui o publicado no DOU de  8.7.1957

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