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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 3.196, DE 6 DE JULHO DE 1957.

 

Autoriza o Poder Executivo a encampar e incorporar ao patrimônio da Estrada de Ferro Leopoldina a Estrada de Ferro Itapemirim, de propriedade do Estado do Espírito Santo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a encampar e incorporar ao patrimônio da Estrada de Ferro Leopoldina a Estrada de Ferro Itapemirim, de propriedade do Estado do Espírito Santo.

Art. 2º É também o Poder Executivo autorizado a entrar em entendimentos com o govêrno do Estado do Espírito Santo sôbre a encampação e incorporação daquela estrada.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 6 de julho de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Lucio Meira

Este texto não substitui o publicado no DOU de  8.7.1957

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