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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 3.155, DE 24 DE MAIO DE 1957.

Concede isenção de direitos de importação, impôsto de consumo e mais taxas aduaneiras para os materiais e mercadorias importados pela Cia. de Eletricidade do Alto Rio Grande.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É concedida isenção de direitos de importação, impôsto de consumo e mais taxas aduaneiras, exceto a de previdência social, para os materiais e mercadorias importados pela Cia. de Eletricidade do Alto Rio Grande, com sede em Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, destinados à instalação, construção, montagem e exploração da Usina Hidrelétrica de Itutinga.

§ 1º A isenção de que trata êste artigo abrange todos os materiais destinados à montagem das linhas de transmissão, excluídos os de fabricação similar no país, legalmente registrados, sem prejuízo do plano técnico de instalação.

§ 2º São extensivos os benefícios desta lei às importações anteriormente feitas sob têrmo de responsabilidade.

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 24 de maio de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

José Maria Alkimim

Este texto não substitui o publicado no DOU de  25.5.1957

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